Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de São João do Paraíso Representante: Procuradoria do Município de São João do Paraíso Apelado(a): Jose de Arimateia de Sousa Ribeiro Advogada: Josenildo Galeno Teixeira (OAB-MA 11086) Rel. Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801751-10.2019.8.10.0053 – PORTO FRANCO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São João do Paraíso contra a sentença proferida pelo juízo da Comarca de Porto Franco, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Jose de Arimateia de Sousa Ribeiro, julgou procedentes os pedidos, para determinar a imediata mudança do nível II para o nível III com a implantação do percentual equivalente sobre seu vencimento, referente ao ensino médio completo recebendo todos os proveitos e vantagens pertinentes ao cargo, com pagamento retroativo devido, a ser apurado em liquidação de sentença. Determinou ainda Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios aplicados a caderneta de poupança, a contar do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Consta da inicial que a parte autora que é servidora pública no município requerido, tendo sido investido no cargo desde fevereiro de 1998, e que desde sua posse ocupa o cargo de professor nível II. Sendo assim, ao longo desses anos sempre buscou ampliar seus horizontes galgando os degraus da Educação para melhor exercer sua função de servidora pública, foi assim que veio a concluir o Ensino superior, e vem requerendo o direito à mudança de nível com base no Estatuto do Servidor do município Requerido, inclusive tendo sido positivo o Parecer Jurídico do Procurador adjunto do Município, mas não foi implantado tal direito, vindo a pleitear a mudança do nível II para o nível III, em razão de estar devidamente habilitada. Sustenta que o reclamado não vem cumprindo com a obrigação legal disposto no artigo 10, § 1º, III e § 3º, da lei 041/2011(PCCR) a mudança do nível II para o nível III, em razão de está devidamente habilitada nos termos do artigo citado. Dessa forma, requereu a mudança de nível, passando do nível II para o nível III, e consequentemente atualizando seus vencimentos. Após apresentação de contestação e réplica, sobreveio sentença nos termos acima delineados. Inconformado com os termos da sentença, o Município de São João do Paraíso, ora apelante, aduziu que não possui recursos financeiros suficientes para cumprir com a obrigação conforme demonstrativo de despesas com pessoal, uma vez que aquela municipalidade está excedendo limite de alerta. Termos em que pugna pelo provimento de seu apelo, para reformar a sentença recorrida e extinguir o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões apresentadas, sustentando, em síntese, que seu pleito não é de mudança de cargo, mas de ascensão na carreira, não cabendo a alegação de falta de recursos, requerendo, assim, o desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da remessa e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão debatida nos autos cinge-se em verificar se a autora, ora apelada, servidora pública efetiva do Município de São João do Paraíso, possui direito à mudança de nível com base na Lei Municipal nº 041/2011, e ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Sobre o tema, disciplina a Lei Municipal nº 041/201 (Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública de Ensino de São João do Paraíso), juntada ao id 26955396. Vejamos: Art. 10. O cargo de Professor do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de São João do Paraíso do Maranhão será distribuído na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. § 1º. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do Cargo de Professor assim considerada: I – NÍVEL I: formação em curso de nível médio na modalidade normal destinado à formação de docentes para Educação Infantil, do ensino fundamental nas séries iniciais e da Educação de Jovens e Adultos – séries iniciais; II – NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; III – NÍVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV – NÍVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado em educação; V – NÍVEL V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação. § 2º. Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de A a J, associadas a critérios de avaliação de desempenho (qualitativa e quantitativa) e a participação em programas de desenvolvimento na carreira. § 3º. O vencimento inicial do Nível II corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível I acrescido de 30% (trinta por cento). § 4º. O vencimento inicial do Nível III corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível II acrescido de 30% (quinze por cento) (sic). § 5º. O vencimento inicial do Nível IV corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível III acrescido de 40% (trinta por cento) (sic). § 6º. O vencimento inicial do Nível V corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível IV acrescido de 50% (quarenta por cento) (sic). (grifei) Da análise dos dispositivos supra, verifica-se que a mudança de nível pretendida (nível III) depende da comprovação de conclusão de formação de curso de pós-graduação lato sensu na área de educação. No caso dos autos, a parte autora (autora) apresentou diploma de conclusão do curso sequencial de educação superior de formação específica em administração de negócios (id 26955382), que, obviamente, não atende ao requisito imposto pelo art. 10, § 1º, III, da Lei nº 041/2011, para a mudança de nível pretendida. De fato, o art. 44 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) é claro ao estabelecer que o ensino superior abrange os cursos sequenciais por campo de saber (inc. I), de graduação (inc. II), de pós-graduação (inc. III) e de extensão (inc. IV) (AgInt no RMS n. 39.765/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 13/4/2021; RMS n. 30.836/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016). Destaco, assim, que os cursos sequenciais são espécie distinta dos cursos de pós-graduação, que exigem pré-requisitos diversos quanto à formação inicial dos alunos, sendo que, enquanto aqueles pressupõem apenas a conclusão de “ensino médio ou equivalente” (art. 44, I, LDB), estes se destinam a “candidatos diplomados em graduação” (art. 44, III). Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Público, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo e JULGAR IMPROCEDENTE ação. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho realizado pelo causídico, a natureza da causa e a duração do serviço, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto