Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801719-50.2022.8.10.0101.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - (OAB/MA n°22649-A) 2°APELANTE/1°APELADO: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB/MA nº22.861-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Cuidam-se de Apelações interpostas por MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ e BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em face de sentença proferida por Juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo pela Comarca de Monção/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” ajuizada por MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ, nos seguintes termos: (...) 29. Logo, considero inexistente o dano moral in re ipsa, nos termos do art. 6º, VI do CDC, consequentemente, não merecendo reparação. 30. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria, bem como
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1°APELANTE/2°
diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 31. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PESSOALMENTE a parte. 33. Sirva esta como mandado. Monção/MA, data do sistema. Irresignadas, as partes interpuseram os presentes recursos, carreando suas razões nos ID’s 37902054 e 37902059. MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ sustenta, em síntese, em sede de recurso adesivo, que restou caracterizado o dano moral, na medida em que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário; pugnando, assim, pela reforma da sentença para fins de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A sustenta, em síntese, que o contrato em apreço resta regular; pugnando, assim, pela reforma da respeitável sentença impugnada e pela improcedência dos pedidos da exordial. MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ apresentou Contrarrazões (ID 37902061), através das quais requereu o desprovimento do apelo do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A. BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A apresentou Contrarrazões (ID 37902066), através das quais requereu o desprovimento do apelo adesivo de MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ. É o relatório. Ao final, a Procuradora de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ ante à nulidade do contrato digital objeto da presente lide (ausência de validação por autoridade certificadora), devendo a sentença combatida ser reformada somente para fim de condenação do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ao pagamento de dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A. (id. 38275770). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado em comento. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a autora ingressou com ação, alegando ter sido cobrada de forma indevida pelo banco apelado, em virtude de parcelas de empréstimo não contratado. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à 2º apelante. Explico. In casu, observo que o contrato juntado pelo Banco no (id. 37902039), não preenche os requisitos do art. 784, §4º, do CPC que embora reconheça o negócio eletrônico/digital como título executivo, faz-se necessário a certificação por provedor de assinatura, o que não ocorreu nestes autos, razão pela qual não deve ser considerado válido. De igual forma, inexistindo contratação válida, inexiste por consequência os efeitos deste, a saber, eventuais valores depositados na conta do consumidor, eis que a sorte do acessório, segue o principal. Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Assim, verifico que a instituição financeira ora 1ª apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, in casu, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único). Ademais, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do 1° Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência (in re ipsa), prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, em consonância com os precedentes desta colenda Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que aduz dispor apenas do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requerido na inicial, é adequado para circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao 1º Apelo e dou provimento ao 2° Apelo, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo n. 219217185, bem como condenando o Banco, ora 1° apelante, na repetição dobrada das parcelas descontadas, a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso, bem como condenando-o ao pagamento de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, pelo INPC. Por fim, com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator