Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NELCI DE JESUS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803026-53.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803026-53.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória e inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por NELCI DE JESUS DA LUZ em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da demanda. A parte autora não apresentou réplica. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço em questão se insere no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor. Na hipótese dos autos, verifico que, nos termos do Art. 373, I, do CPC, a parte autora juntou aos autos fatura de consumo não registrado, asseverando que os valores apurados foram constatados de forma unilateral pela parte requerida, não tendo concorrido para a irregularidade indicada. Por seu turno, a parte demandada se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, posto que colacionou ao feito laudo elaborado pelo INMEQ, no qual se apurou que o TOI se encontrava em perfeita conformidade e que o medidor estava registrando energia foram das margens toleradas pela portaria vigente, bem como planilha de cálculos, asseverando ainda que a parte autora foi notificada a acompanhar a perícia informada, o que não foi refutado pela parte autora. In casu, a parte requerida demonstrou que as cobranças ocorreram de modo regular (art. 373, II), não tendo a autora evidenciado o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se demonstrando o dano alegado, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e, por consequência, revogo a liminar deferida nos autos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".