Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838363-06.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A
EXECUTADO: HERISSON LIMA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de penhora online formulado no ID 145650590, e nos termos do art. 854 do CPC, e DETERMINO o bloqueio das contas bancárias em nome do(a) executado(a) no importe de R$ 16.679,84 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) referente ao montante atualizado do débito exequendo informado na planilha de débito de ID 145650592. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de agosto de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA