Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A -
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARNEIRO ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. PROVA DA VALIDADE DO CONTRATO ASSINADO POR PESSOA ANALFABETA. TESTEMUNHA FILHA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INCIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial, sobretudo à luz do que dispõe o art. 595 do CC. 2. In casu, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato que, por mais que não tenha sido assinado a rogo, teve como testemunha auxiliar a própria filha do contratante. 3. Por mais que a parte apelada assevere a irregularidade da avença como resultado da inobservância da norma contida no art. 595 do CC, pelo contrato por ela assinado não ter seguido as diretrizes prescritas para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas (vez que não há assinatura a rogo), não se pode esquecer que a exigência legal não declina e nem mitiga a possibilidade de comprovação da legitimidade da relação contratual por outros meios, como ocorre quando uma das testemunhas auxiliares do contratante tem grau próximo de parentesco, circunstância verificada na presente situação. 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 02/07/2024 a 09/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801262-40.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN SA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 314958375-3 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais o Apelante aduz, em suma, que a contratação é totalmente válida, uma vez que, por mais que inexista assinatura a rogo, houve a assinatura de duas testemunhas, sendo um delas filha do autor. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, id 31672351. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada com o retorno dos autos à origem para que seja realizada intimação pessoal da parte autora para que supra a obrigação de comparecimento para realização do exame pericial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões nele suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial, sobretudo à luz do que dispõe o art. 595 do CC. Nesse sentido, bem analisados os argumentos trazidos no recurso, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece ser acolhida. Isso porque, in casu, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado pela parte consumidora e nos documentos que o acompanham. E por mais que a parte apelada assevere a irregularidade do instrumento negocial como decorrência da inobservância da norma contida no art. 595 do CC, pelo contrato por ela assinado não ter seguido as diretrizes prescritas para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas (vez que não há assinatura a rogo), não se pode esquecer que a exigência legal não declina e nem mitiga a possibilidade de comprovação da legitimidade da relação contratual por outros meios, como ocorre quando uma das testemunhas auxiliares do contratante é sua própria filha, Maria Francisca da Silva Carneiro, circunstância verificada na presente situação (ID 31672266 ). Assim sendo, aplica-se ao caso, em favor da instituição financeira, a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do IRDR n. 53.983/2016. In Litteris: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). De mais a mais, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte consumidora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, inciso I, do CPC). Dessa forma, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição financeira, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral e nem material. É nesse sentido o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805530-40.2022.8.10.0029. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 3ª Câmara de Direito Privado. Publicação no DJe: 09/01/2024).
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença de base para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. É como voto Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA