Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800498-12.2019.8.10.0077 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Buriti, na qual suscita, em síntese, a irregularidade das planilhas apresentadas pela Federação exequente, sob o argumento de existência de duplicidade de cobranças, em razão de alguns servidores listados na execução coletiva terem optado por buscar o mesmo direito por meio do ajuizamento de ações judiciais individuais. Sustenta, ainda, a ilegitimidade da exequente em decorrência das ações judiciais propostas, bem como a ocorrência de excesso de execução. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 174742352). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de irregularidade das planilhas apresentadas pela parte exequente, sob o fundamento de existência de cobrança em duplicidade em razão do ajuizamento de ações individuais por parte de alguns servidores, verifico que os números dos processos apresentados pelo impugnante, após consulta ao sistema PJe, referem-se a matérias distintas da discutida nos presentes autos. Cumpre ressaltar que os processos indicados tratam do adicional por tempo de serviço, enquanto a presente ação versa sobre o pagamento do terço constitucional de férias e das férias relativas ao período de 45 (quarenta e cinco) dias. No que se refere à alegação de excesso de execução por ausência de individualização dos créditos, observa-se que o executado fundamenta tal excesso justamente na suposta existência de ações individuais ajuizadas pelos servidores. Contudo, conforme já pontuado, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que os processos mencionados possuem pedidos e causas de pedir diversos daqueles discutidos na presente demanda. Ademais, o impugnante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, tampouco planilha idônea que evidencie, de modo específico, o excesso informado. Em relação à alegação de ilegitimidade superveniente do exequente, não há nos autos elementos que evidenciem sua ocorrência. Isso porque a entidade exequente possui legitimidade para defender judicialmente os direitos de seus representados, inclusive em fase de execução de sentença, independentemente de autorização individual. Ademais, conforme já fundamentado, não restou demonstrada a existência de ações judiciais individuais versando sobre o mesmo objeto da presente demanda a indicar a perda superveniente da legitimidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 859.497,48 (oitocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) (IDs. 151350773, 151351626, 151351627, 151351631, 151351632, 151351629, 151351633, 151351634, 151351635, 151351636, 151351637, 151351638, 151351640, 151351641, 151351642, 151351645, 151351646, 151351648, 151351649). Não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento da Sumula 519 do STJ. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, adotem-se as seguintes providências: Expeça-se ofício requisitório dos valores em execução, via Requisição de Pequeno Valor, ao executado para que pague o valor executado no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, devendo a atualização do valor se dar até a data da expedição do ofício judicial requisitório (art. 535, § 3º, inciso II do CPC). Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 12 de Maio de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti