Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CANDIDO PORTACO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802759-81.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802759-81.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CANDIDO PORTACO DOS REIS, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, pelas alegações descritas no ID 66963439. Petição do executado (ID 75622929) informando o pagamento. Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvarás (ID 76575064). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 75622931.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 80468972, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2022, 10:10
Conclusão (para julgamento)
14/11/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 15:04
Documento (Certidão)
14/11/2022, 15:04
Documento (Certidão)
01/11/2022, 13:38
Documento (Certidão)
19/10/2022, 21:27
Publicação
21/09/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 02:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802759-81.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: CANDIDO PORTACO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO: 0802759-81.2020.8.10.0022
AUTOR: CANDIDO PORTACO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID nº 75622929, no prazo de 10 (dez) dias. Açailândia-MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. KARLA KENYA ARAGAO DE MOURA ASSINADO DIGITALMENTE ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802759-81.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:46
Mero expediente
18/08/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 08:58
Desarquivamento
17/08/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:49
Definitivo
17/04/2022, 19:06
Trânsito em julgado
17/04/2022, 19:01
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:50
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:57
Publicação
21/03/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802759-81.2020.8.10.0022.
Autor: CANDIDO PORTACO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, se for o caso, iniciar a fase de cumprimento de sentença. Açailândia-MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:05
Recebimento (competência exclusiva)
21/02/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CANDIDO PORTACO DOS REIS ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/MA 17.472-A, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR – 14.547
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MA 11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Candido Portaco dos Reis inconformado com a sentença proferida pela MMª. Juíza Vanessa Machado Lordão, titular da 1ª vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pelo Apelante contra o Banco Bradesco S.A. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a presente demanda com o argumento de que abriu uma conta bancária para receber exclusivamente seu benefício previdenciário. Aduz que o Banco, aproveitando-se de sua vulnerabilidade procedeu à abertura de uma conta-corrente, sem informar quais os serviços estavam sendo ofertados e o valor da tarifa que seria cobrada, tratando-se de venda casada. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID 13803694). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso repisando os argumentos iniciais, uma vez o Banco, ora apelado, transformou a conta sua conta benefício em conta-corrente, sem a sua anuência. Por fim, alega que o Réu sequer chegou a juntar qualquer tipo de contrato assegurando a contratação de uma conta-corrente, razão pela qual repisa a necessidade de condenação em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo, com a condenação de danos morais por R$ 10.000,00 (dez mil) reais (ID 13803698). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação dos honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) (ID 13803703). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por não existir Ministerial (ID 14142881). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento de ilegalidade nos descontos aplicados na conta em que a parte autora recebe sua aposentadoria. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando o autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas do autor, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança do “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Desse modo, o Apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o apelado a indenizar o autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I –
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802759-81.2020.8.10.0022
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais. II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora. II. O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença de base para condenar o réu/apelado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ e pela repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação, observando a prescrição quinquenal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). No mais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CANDIDO PORTACO DOS REIS ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/MA 17.472-A, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR – 14.547
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MA 11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Candido Portaco dos Reis inconformado com a sentença proferida pela MMª. Juíza Vanessa Machado Lordão, titular da 1ª vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pelo Apelante contra o Banco Bradesco S.A. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a presente demanda com o argumento de que abriu uma conta bancária para receber exclusivamente seu benefício previdenciário. Aduz que o Banco, aproveitando-se de sua vulnerabilidade procedeu à abertura de uma conta-corrente, sem informar quais os serviços estavam sendo ofertados e o valor da tarifa que seria cobrada, tratando-se de venda casada. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID 13803694). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso repisando os argumentos iniciais, uma vez o Banco, ora apelado, transformou a conta sua conta benefício em conta-corrente, sem a sua anuência. Por fim, alega que o Réu sequer chegou a juntar qualquer tipo de contrato assegurando a contratação de uma conta-corrente, razão pela qual repisa a necessidade de condenação em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo, com a condenação de danos morais por R$ 10.000,00 (dez mil) reais (ID 13803698). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação dos honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) (ID 13803703). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por não existir Ministerial (ID 14142881). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento de ilegalidade nos descontos aplicados na conta em que a parte autora recebe sua aposentadoria. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando o autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas do autor, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança do “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Desse modo, o Apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o apelado a indenizar o autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I –
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802759-81.2020.8.10.0022
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais. II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora. II. O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença de base para condenar o réu/apelado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ e pela repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação, observando a prescrição quinquenal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). No mais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
10/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2021, 11:59
Documento (Ofício)
22/11/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:13
Documento (Certidão)
09/11/2021, 16:13
Decurso de Prazo
24/10/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:38
Documento (Certidão)
13/09/2021, 18:09
Documento (Certidão)
31/08/2021, 09:48
Decurso de Prazo
29/08/2021, 21:22
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:46
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:37
Petição (Apelação)
29/07/2021, 15:22
Publicação
28/07/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 01:00
Publicação
22/07/2021, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CANDIDO PORTACO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802759-81.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802759-81.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. CANDIDO PORTACO DOS REIS ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, conexão, falta de interesse processual e requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No que se refere à preliminar de conexão, constato que já houve o julgamento sem resolução do mérito do processo citado, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. Em relação à questão preliminar de falta de interesse processual, entendo que este se encontra presente, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai do extrato acostado nos autos no ID 34886971, que há contratação operação de crédito,observando-se a existência de empréstimo consignado, sendo registrado ainda gasto com crédito, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, revogo a liminar concedida nos autos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:31
Publicação
21/07/2021, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 15:36
Improcedência
21/07/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CANDIDO PORTACO DOS REIS
Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1 ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802759-81.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Da tutela provisória. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência. Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC) por meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora, por seu advogado, afirma que a sua conta bancária, mantida junto à parte ré BANCO BRADESCO SA, agência 0460, conta-corrente: 06442508-9, na qual recebe seu benefício previdenciário, passou a sofrer descontos referentes à tarifa "cesta b. expresso 4”, promovido pela parte ré BANCO BRADESCO SA. Desconhece a origem dos débitos. A alegação, pois, é a de fato negativo, o que tende a projetar a prova como impossível. Isto posto, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e, sob a perspectiva de que o caso envolve relação de consumo – quando o consumidor deve contar com a facilitação da defesa de seus direitos –, reputo provável o fato sustentado na petição inicial (art. 6º, VIII, CDC). O direito invocado, portanto, ostenta probabilidade. Quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, igualmente a considero presente, vez que
trata-se de fato recente, traduzido em descontos na conta bancária da parte autora, realizados mensalmente, desde julho/2020, vindo a buscar a intervenção do poder judiciário em dezembro/2019. Ademais, a parte autora agiu diligentemente na impugnação do débito alegando desconhecer sua origem e postergar a análise da pretensão resultará na continuação dos descontos em detrimento dos valores oriundos de seu benefício previdenciário. DEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar à parte ré que se abstenha de realizar desconto na conta bancária da parte autora (Bradesco, agência 0460, conta-corrente: 064425508-9), sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 1”, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, limitada a dez atos, o que poderá ser revisto em caso de inobservância à determinação judicial. Ante a natureza e o alcance das determinações judiciais de antecipação da tutela, constato não haver risco de dano à parte ré, até porque, os descontos podem ser restabelecidos, o que afasta a exigência de caução (art. 300, §1º, CPC). A petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC) e consta expressa manifestação de interesse pela composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC). Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). Da audiência de conciliação. Considerando o significativo número de processos distribuídos a este Juízo com o mesmo pedido e causa de pedir e que, realizadas as audiências de conciliação, não se tem obtido êxito na solução consensual do conflito, bem como a possibilidade das partes transigirem e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação ou mesmo solicitar a designação de audiência com tal propósito quando vislumbrarem possibilidade de transacionar, deixo de designar prontamente a audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 17 de setembro de 2020. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível da comarca de Açailândia
20/07/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/07/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:14
Documento (Certidão)
19/07/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CANDIDO PORTACO DOS REIS
Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1 ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802759-81.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Da tutela provisória. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência. Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC) por meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora, por seu advogado, afirma que a sua conta bancária, mantida junto à parte ré BANCO BRADESCO SA, agência 0460, conta-corrente: 06442508-9, na qual recebe seu benefício previdenciário, passou a sofrer descontos referentes à tarifa "cesta b. expresso 4”, promovido pela parte ré BANCO BRADESCO SA. Desconhece a origem dos débitos. A alegação, pois, é a de fato negativo, o que tende a projetar a prova como impossível. Isto posto, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e, sob a perspectiva de que o caso envolve relação de consumo – quando o consumidor deve contar com a facilitação da defesa de seus direitos –, reputo provável o fato sustentado na petição inicial (art. 6º, VIII, CDC). O direito invocado, portanto, ostenta probabilidade. Quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, igualmente a considero presente, vez que
trata-se de fato recente, traduzido em descontos na conta bancária da parte autora, realizados mensalmente, desde julho/2020, vindo a buscar a intervenção do poder judiciário em dezembro/2019. Ademais, a parte autora agiu diligentemente na impugnação do débito alegando desconhecer sua origem e postergar a análise da pretensão resultará na continuação dos descontos em detrimento dos valores oriundos de seu benefício previdenciário. DEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar à parte ré que se abstenha de realizar desconto na conta bancária da parte autora (Bradesco, agência 0460, conta-corrente: 064425508-9), sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 1”, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, limitada a dez atos, o que poderá ser revisto em caso de inobservância à determinação judicial. Ante a natureza e o alcance das determinações judiciais de antecipação da tutela, constato não haver risco de dano à parte ré, até porque, os descontos podem ser restabelecidos, o que afasta a exigência de caução (art. 300, §1º, CPC). A petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC) e consta expressa manifestação de interesse pela composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC). Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). Da audiência de conciliação. Considerando o significativo número de processos distribuídos a este Juízo com o mesmo pedido e causa de pedir e que, realizadas as audiências de conciliação, não se tem obtido êxito na solução consensual do conflito, bem como a possibilidade das partes transigirem e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação ou mesmo solicitar a designação de audiência com tal propósito quando vislumbrarem possibilidade de transacionar, deixo de designar prontamente a audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 17 de setembro de 2020. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível da comarca de Açailândia
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:01
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:31
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:31
Petição (Contestação)
19/01/2021, 13:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))