Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO DOS SANTOS BARBOSA Advogado: Dr. VICTOR DINIZ DE AMORIM - OAB MA17438-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. (CEMAR) Advogada: Dra. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA6100-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. CONSUMO DE ENERGIA SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. I - A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu arts. 129 e 130, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção e carta de notificação da fatura de consumo não registrado. II - A verificação da irregularidade se deu por meio de “derivação antes da medição saindo do borne da linha do medidor, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”. III – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803572-83.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Sebastião dos Santos Barbosa em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da ação ajuizada contra a ora apelada, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Consta dos autos que o apelante ajuizou ação alegando que é titular da unidade consumidora nº 11562965 e que fora verificado o desvio de energia sem os requisitos legais. A demandada na contestação alegou que ao realizar inspeção na unidade consumidora, esta foi encontrada com um desvio embutido, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor, sendo a mesma normalizada com a retirada do desvio. Ao sentenciar o feito, o Magistrado de origem entendeu pela improcedência dos pedidos em razão de “que restou comprovado o débito e não restaram provados os danos morais, sendo incabível o pedido de indenização”. Na apelação, a parte autora pretende a reforma do julgado para que a apelada seja condenada em danos morais, a declaração de anulação de procedimento administrativo que resultou na multa de R$ 467,13 e a condenação em honorários sucumbenciais. Destacou que o imóvel possuía consumo baixo porque estava desocupado e que a irregularidade no medidor não obedeceu aos ditames legais, sendo produzida de forma unilateral. Nas contrarrazões, a apelada rechaçou os argumentos do recorrente e pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão versa sobre cobrança abusiva de consumo, o que não estaria compatível com o consumo da unidade consumidora. Primeiramente, entendo que a relação jurídica existente entre as partes amolda-se às normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, pois a apelada é típica fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. A Lei Processual Civil estabelece que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. E, nesse sentido, dispõe o CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, porém, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito da parte autora. É que a cobrança foi relativa a consumo não registrado, oriundo de instalação irregular realizada na unidade consumidora do apelante, conforme observo do TOI - termo de ocorrência e inspeção e do Termo de Notificação (Id´s nº 19281587 - Pág. 3-10), bem como as fotos do medidor, nos quais restou consignado que houve consumo irregular de energia elétrica. Dessa forma, a verificação da irregularidade se deu por meio de “derivação antes da medição saindo do borne da linha do medidor, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”. Verifico, portanto, que a concessionária de energia elétrica emitiu fatura com o valor correspondente ao consumo não registrado, o que evidencia que o procedimento adotado encontra-se de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL – que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada. Desse modo, resta claro que a concessionária respeitou o procedimento discriminado nos arts. 129 e 130 da citada Resolução, o que afasta sua responsabilidade civil e a declaração de nulidade de cobrança, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ). (…) Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. Nesse sentido, o entendimento desta 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. (TJMA. 1ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802143-09.2020.8.10.0022. Relator Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 15/06/2021). Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: (…) “Os documentos constantes nos autos que acompanham a contestação comprovam o cumprimento dos requisitos legais, como o acompanhamento da inspeção pelo responsável. Tudo devidamente documentado na prova mencionada. Frise-se que, na situação dos autos, não haveria a possibilidade de realização de perícia técnica por ser um desvio verificado antes do medidor de energia. Por fim, a cobrança realizada a posteriori seguiu os parâmetros da ANEEL, não demonstrando a parte autora nada em sentido diverso. Ao compulsar os autos, verifica-se que não há provas de danos morais, vez que houve o respeito aos requisitos legais. Nessa senda, constata-se que a concessionária de energia se desincumbiu do ônus ao qual lhe competia, logrando êxito em demonstrar a legalidade da cobrança. Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator