Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800307-98.2020.8.10.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO(S): CARMEM MARIA DE CASTRO SILVA e outros DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CARMEM MARIA DE CASTRO SILVA, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Hipotecária. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel dado em garantia (Fazenda Olho D'água, matrícula nº 971) foi objeto de penhora e avaliação em 2021. Contudo, certidão recente do Oficial de Justiça (ID 162060617) relata que a executada afirmou que a referida terra "não existe", impossibilitando a localização física pelo meirinho. Tal afirmação reveste-se de extrema gravidade, uma vez que o imóvel possui registro imobiliário ativo e foi oferecido como garantia real pelos próprios executados quando da celebração do contrato. A conduta de criar obstáculos à realização da penhora ou prestar informações inverídicas sobre a existência de bens pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECIDO: 1. INTIME-SE pessoalmente a executada CARMEM MARIA DE CASTRO SILVA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça pormenorizadamente a alegada "inexistência" do imóvel matriculado sob o nº 971 no Cartório de Ofício Único de Governador Archer/MA, devendo indicar sua exata localização ou comprovar eventual cancelamento do registro, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, parágrafo único, do CPC). 2. DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Governador Archer/MA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual da matrícula nº 971, esclarecendo se houve qualquer retificação, cancelamento ou se há inconsistência geográfica registrada que corrobore a alegação de inexistência física da área. Quanto ao pedido de leilão judicial, sua análise fica sobrestada até o cumprimento das diligências acima, indispensáveis para a segurança jurídica da alienação. Cumpra-se. Serve a presente como Mandado/Ofício. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA