Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0003728-17.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Comercial] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 12654-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA). REQUERIDA(S): REPRESENTACOES RODRIGUES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: EVERTON CAVALCANTE SERRA (OAB 10326-MA), SARA DE ARAUJO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SARA DE ARAUJO SOARES (OAB 18307-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO DO NORDESTE e REPRESENTACOES RODRIGUES LTDA - ME e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0003728-17.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação de monitória proposta por Banco do Nordeste em face de Representações Rodrigues LTDA – ME e outros, com o objetivo de constituir em título executivo judicial o contrato de abertura de crédito juntado aos autos. Juntou os documentos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram manifestação pugnando, exclusivamente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela designação de audiência de conciliação. Após tentativas de acordo, a conciliação entre as partes não se mostrou viável. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, observa-se que não há nos autos provas de que os réus estejam em situação econômica atípica ou imprevisível que perpasse o limite da condição regularmente trivial, assim entendida como o dispêndio com a sua mantença e seu contínuo desenvolvimento. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo judicial, pois junto à petição inicial encontra-se anexo o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo de débito. A parte ré foi devidamente citada, sendo cientificado das advertências legais. Contudo, deixou de apresentar embargos. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do CPC que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do CPC). No presente caso, o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no contrato de abertura de crédito e no demonstrativo de débito, uma vez que, em sede de ação monitória, o autor se desincumbe de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova escrita”. Ademais, conforme a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Assim, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, desconstituir a força monitória do documento apresentado pela parte autora. No entanto, verifica-se que a parte ré, além de não desconstituir a força do documento, confirmou a existência do débito. Ademais, a pretensão aqui exposta atende satisfatoriamente ao permissivo legal e, a um só tempo, conforma-se com os ensinamentos sobre o tema. Nada há que acrescentar no tocante à legitimidade ativa nessa fase procedimental. A legitimidade passiva encontra-se satisfatoriamente evidenciada, uma vez que a parte requerida figura como contratante no instrumento contratual objeto da presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 701, §2º do CPC[1], julgo procedente o pedido e declaro constituído o título executivo judicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível