Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800184-32.2022.8.10.0022.
autora: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, ID 137277288, a seguir transcrita: "Considerando o pedido de destacamento de honorários contratuais formulado no ID 137175214 e o contrato juntado (ID 137175215),
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte intime-se, pessoalmente, a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito, nos termos do §4º, art.22, da Lei n°. 8.906/94. Após, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito, respondendo ".Açailândia, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025. KELLYANE SAMPAIO DE SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
16/01/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/12/2024, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 15:52
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 22:02
Publicação
22/11/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A
APELADO: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Apelantes e Apelados protocolaram petição (ID 40907796), em 7/11/2024, informando sobre a realização de transação, pleiteando a sua homologação e, por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, I, do CPC HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre as partes (ID 40907796) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b” da Lei Adjetiva. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800184-32.2022.8.10.0022
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A
APELADO: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Apelantes e Apelados protocolaram petição (ID 40907796), em 7/11/2024, informando sobre a realização de transação, pleiteando a sua homologação e, por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, I, do CPC HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre as partes (ID 40907796) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b” da Lei Adjetiva. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800184-32.2022.8.10.0022
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A
APELADO: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Apelantes e Apelados protocolaram petição (ID 40907796), em 7/11/2024, informando sobre a realização de transação, pleiteando a sua homologação e, por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, I, do CPC HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre as partes (ID 40907796) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b” da Lei Adjetiva. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800184-32.2022.8.10.0022
20/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A
APELADO: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Apelantes e Apelados protocolaram petição (ID 40907796), em 7/11/2024, informando sobre a realização de transação, pleiteando a sua homologação e, por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, I, do CPC HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre as partes (ID 40907796) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b” da Lei Adjetiva. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800184-32.2022.8.10.0022
20/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:11
Homologação de Transação
19/11/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A
APELADO: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800184-32.2022.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrada Vanessa Machado Lordão, pela Comarca de Açailândia, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais, proposta por ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS, nos seguintes termos: (...)” JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR a liminar concedida no ID 59152100 e DETERMINAR que a parte requerida promova a exclusão da restrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de cobrar os débitos das faturas de energia discutidas nos autos (ID 59109319 e ID 59109318) e de negativar novamente o nome da parte Autora com base nas faturas questionadas nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua cientificação a respeito da presente, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relacionados às faturas discutidas nos presentes autos das competências dos meses 10/2016 com vencimento em 08/02/2017, no valor de R$ 1.205,54 (ID 59109319); 02/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 180,89 (pág.1 do ID 59109318); 03/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 124,68 (pág.2 do ID 59109318); e 08/2017 com vencimento em 11/09/2017, no valor de R$ 128,26 (pág.3 do ID 59109318), salvaguardando a possibilidade de a requerida proceder à imputação de débito pautado em situação de acúmulo de consumo não registrado, observando o procedimento e ditames assinalados na Resolução nº. 1000/21 da ANEEL; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.” Na origem, o apelado ajuizou a referida ação sob alegação de que prepostos da concessionária, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção com a constatação de suposta irregularidade no medidor, unidade consumidora nº 00040062998,. Acrescenta que posteriormente a inspeção, recebeu uma correspondência com a planilha do calculo, fatura a ser paga, e informações que o não pagamento poderia implicar em corte no fornecimento de energia e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de fatura recalculada de período anterior. Ao final, requereu a condenação da ré, ao cancelamento do TOI, a declaração da inexistência da dívida dele decorrente, recalculo de fturas e o pagamento de indenização por danos morais. A apelante interpôs o presente recurso (id. 38635267), e, em suas razões argumenta que devido a um impedimento técnico, entre os meses 01/2015 e 10/2016 a leitura do consumo de energia na Unidade Consumidora da parte não pôde ser realizada, razão pela qual, neste período, suas faturas de consumo foram geradas apenas com a cobrança do mínimo da fase, nos termos do que preconiza a Res. 414/2010 da ANEEL em seu art. 98, III, não representando, portanto ser verdadeiro consumo. Que o procedimento desenvolvido adequou-se as formalidades legais, caracterizando a falta de suporte às alegações levantadas pela parte Apelada, merecendo portanto a reforma da sentença de 1º grau, e de forma subsidiária a redução do Dano Moral. Contrarrazões não foram apresentadas (id. 38635272). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 39270761). É o relatório. DECIDO. Em sede de análise prévia, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço dos recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo, na sentença recorrida, julgou procedente os pedidos, por entender que o débito impugnado foi constituído de maneira abusiva, e que a inclusão indevida do consumidor no cadastro dos inadimplentes atingiu os direitos da personalidade do usuário, violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Narra a inicial que a parte apelada é titular da unidade consumidora nº 40062998 e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela parte requerida em razão dos débitos da competência dos meses 10/2016 com vencimento em 08/02/2017, no valor de R$ 1.205,54; 02/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 180,89; 03/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 124,68; e 08/2017 com vencimento em 11/09/2017, no valor de R$ 128,26, tendo asseverado que em momento pretérito apresentou as referidas faturas junto à apelante e consignou que discordava dos valores, pois, sua instalação era relativa a zona rural e não possuía tantos eletrodomésticos que gerassem um consumo tão exorbitante, sendo informado a ela que as faturas seriam recalculadas e que as de valores maiores seriam canceladas, pois poderia ter sido em decorrência de falha na leitura do medidor de energia. A apelante confirmou que negativou o nome da parte autora com base nas faturas questionadas nos autos em decorrência do seu inadimplemento, argumentando que agiu no exercício legal de seu direito de credora. Ademais, informou que a unidade consumidora da parte autora vinha sendo faturada por média e mínimo da fase nos meses de 01/2015 a 10/2016, sendo assim, foi realizado o faturamento de acúmulo, tendo sido a parte autora devidamente notificada à época. A propósito é cediço que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entre Apelante (concessionária de fornecimento de energia elétrica) e Apelado (consumidor), nos termos dos arts. 2º, caput c/c 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal. Caberia à Apelante demonstrar a observância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL na apuração do débito por Consumo Não Registrado, comprovando, pois, a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O citado artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, assim dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. No caso dos autos, todavia, vislumbro que a Apelante não observou o procedimento previsto na norma regulamentar. Em relação à cobrança do débito apurado, além do cumprimento dos critérios de medição previstos na Resolução em comento, nos termos do art. 257, §3º, da mesma norma, a distribuidora deveria parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou por solicitação do consumidor em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes, o que não foi observado na hipótese dos autos, visto que o débito apurado foi imputado de uma só vez à consumidora. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora, o que acarreta a nulidade da recuperação de receita por Consumo Não Registrado (CNR). Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL - NULIDADE DO DÉBITO APURADO - DANO MORAL MANTIDO - QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I - É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. AFERIÇÃO UNILATERAL DO DESVIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II - Em que pese a apelante, ter respeitado vários procedimentos dispostos no artigo supracitado, no instante em que decidiu por realizar a perícia técnica com o INMEQ-MA, não se desincumbiu do comando previsto no § 7º do art. 129, não constando junto aos elementos colididos aos autos, nenhum documento apto a comprovar a comunicação ao consumidor, por escrito, do local, data e hora da realização da avaliação técnica, dando ao mesmo as características do vício indesejado da unilateralidade. III - E manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; IV- Logo, Termo de Ocorrência e Inspeçãoe Laudo Técnico elaboradosunilateralmente pela concessionária são insuficientes para comprovarem a existência de irregularidade e fraude no medidor, pois, ao contrário do que alega a apelante, foram elaborados sem o crivo da ampla defesa e contraditório; V- Configura dano moral a inobservância do procedimento devido para a apuração de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude atribuída ao consumidor, somada à suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica; VI- Outrossim, em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, qual seja R$ 5.000,00 (cincomil reais), entendo que o mesmo se mostra obediente aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido; VI- Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00032508220158100027 MA 0045222019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019 00:00:00) Portanto a apelante não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidades elencadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código Consumerista. Portanto, correta, a sentença que cancelou o débito. Verifico também que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da inclusão do nome do apelado em cadastro de inadimplentes. Ademais, da análise dos autos, revela-se incontroverso que os débitos que geraram a negativação do nome do requerente é relacionado ao débito pretérito apurado em prova unilateral. É cediço, que a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização, independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ. Por tanto, diante das circunstâncias do caso vertente, entendo que deve ser reduzida a condenação da apelante em danos morais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FATURA COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em análise acurada dos argumentos expendidos na inicial e dos documentos anexados aos autos, verifica-se que nos anos de 2013, 2014 e 2015 o consumo da requerente era estável (fl. 83), sendo que em 2013 o consumo foi entre 156 a 376 KWH, mas no mês de Agosto/2013 o consumo registrado foi de 522 KWH (quinhentos e vinte e dois), o que configura a exorbitância da cobrança, cabendo à empresa requerida demonstrar que a mesma foi feita regularmente, o que não ocorreu, inobservando o disposto no art. 373, II do CPC. II - Comprovado o aumento exacerbado na cobrança da conta de energia da unidade consumidora indicada, resta caracterizado o constrangimento sofrido pela requerida, que teve seu nome incluído no SERASA, conforme fl. 13, configurando o dever de indenizar in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela parte.III - Considerando a imposição unilateral de débito à apelante por suposto consumo não aferido, bem como a inclusão do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, reduzo a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto mais proporcional e razoável à espécie. IV - Apelo parcialmente provido. (Ap 0236432017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 20/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. C OBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.QUANTUM REDUZIDO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e se tratar de consumidor beneficiário de programa de baixa renda, financiado pelo Governo do Estado. II - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. III - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. IV - Os juros de mora nas indenizações por dano moral devem incidir a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual, e a correção monetária a partir do arbitramento. (Ap 0135652017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo. II - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. III- Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. (Ap 0479862016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO. I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes. II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau. III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Considerando que a apelante não só adotou procedimento irregular, como efetivamente inseriu cobranças indevidas na conta do Autor, submetendo a uma indiscutível condição de impotência, é, pois, inequívoco que a situação extrapolou o mero aborrecimento. Ademais, a quebra da legítima expectativa quanto à correção e à qualidade da prestação do serviço ultrapassa o inadimplemento contratual, constituindo violação da lei e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança e da confiança, configurando dano moral por violação do direito da personalidade. Na presente ação ficou comprovado que a conduta da empresa transbordou o mero aborrecimento, pois houve inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, o que, por certo, causa abalo de ordem imaterial. Incide, pois, o dever de reparar. Logo, entendo que a verba compensatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo o caráter punitivo pedagógico balizador da reparação, adequando-se às peculiaridades do presente caso e à média aplicada por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A
APELADO: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800184-32.2022.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrada Vanessa Machado Lordão, pela Comarca de Açailândia, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais, proposta por ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS, nos seguintes termos: (...)” JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR a liminar concedida no ID 59152100 e DETERMINAR que a parte requerida promova a exclusão da restrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de cobrar os débitos das faturas de energia discutidas nos autos (ID 59109319 e ID 59109318) e de negativar novamente o nome da parte Autora com base nas faturas questionadas nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua cientificação a respeito da presente, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relacionados às faturas discutidas nos presentes autos das competências dos meses 10/2016 com vencimento em 08/02/2017, no valor de R$ 1.205,54 (ID 59109319); 02/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 180,89 (pág.1 do ID 59109318); 03/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 124,68 (pág.2 do ID 59109318); e 08/2017 com vencimento em 11/09/2017, no valor de R$ 128,26 (pág.3 do ID 59109318), salvaguardando a possibilidade de a requerida proceder à imputação de débito pautado em situação de acúmulo de consumo não registrado, observando o procedimento e ditames assinalados na Resolução nº. 1000/21 da ANEEL; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.” Na origem, o apelado ajuizou a referida ação sob alegação de que prepostos da concessionária, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção com a constatação de suposta irregularidade no medidor, unidade consumidora nº 00040062998,. Acrescenta que posteriormente a inspeção, recebeu uma correspondência com a planilha do calculo, fatura a ser paga, e informações que o não pagamento poderia implicar em corte no fornecimento de energia e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de fatura recalculada de período anterior. Ao final, requereu a condenação da ré, ao cancelamento do TOI, a declaração da inexistência da dívida dele decorrente, recalculo de fturas e o pagamento de indenização por danos morais. A apelante interpôs o presente recurso (id. 38635267), e, em suas razões argumenta que devido a um impedimento técnico, entre os meses 01/2015 e 10/2016 a leitura do consumo de energia na Unidade Consumidora da parte não pôde ser realizada, razão pela qual, neste período, suas faturas de consumo foram geradas apenas com a cobrança do mínimo da fase, nos termos do que preconiza a Res. 414/2010 da ANEEL em seu art. 98, III, não representando, portanto ser verdadeiro consumo. Que o procedimento desenvolvido adequou-se as formalidades legais, caracterizando a falta de suporte às alegações levantadas pela parte Apelada, merecendo portanto a reforma da sentença de 1º grau, e de forma subsidiária a redução do Dano Moral. Contrarrazões não foram apresentadas (id. 38635272). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 39270761). É o relatório. DECIDO. Em sede de análise prévia, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço dos recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo, na sentença recorrida, julgou procedente os pedidos, por entender que o débito impugnado foi constituído de maneira abusiva, e que a inclusão indevida do consumidor no cadastro dos inadimplentes atingiu os direitos da personalidade do usuário, violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Narra a inicial que a parte apelada é titular da unidade consumidora nº 40062998 e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela parte requerida em razão dos débitos da competência dos meses 10/2016 com vencimento em 08/02/2017, no valor de R$ 1.205,54; 02/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 180,89; 03/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 124,68; e 08/2017 com vencimento em 11/09/2017, no valor de R$ 128,26, tendo asseverado que em momento pretérito apresentou as referidas faturas junto à apelante e consignou que discordava dos valores, pois, sua instalação era relativa a zona rural e não possuía tantos eletrodomésticos que gerassem um consumo tão exorbitante, sendo informado a ela que as faturas seriam recalculadas e que as de valores maiores seriam canceladas, pois poderia ter sido em decorrência de falha na leitura do medidor de energia. A apelante confirmou que negativou o nome da parte autora com base nas faturas questionadas nos autos em decorrência do seu inadimplemento, argumentando que agiu no exercício legal de seu direito de credora. Ademais, informou que a unidade consumidora da parte autora vinha sendo faturada por média e mínimo da fase nos meses de 01/2015 a 10/2016, sendo assim, foi realizado o faturamento de acúmulo, tendo sido a parte autora devidamente notificada à época. A propósito é cediço que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entre Apelante (concessionária de fornecimento de energia elétrica) e Apelado (consumidor), nos termos dos arts. 2º, caput c/c 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal. Caberia à Apelante demonstrar a observância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL na apuração do débito por Consumo Não Registrado, comprovando, pois, a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O citado artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, assim dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. No caso dos autos, todavia, vislumbro que a Apelante não observou o procedimento previsto na norma regulamentar. Em relação à cobrança do débito apurado, além do cumprimento dos critérios de medição previstos na Resolução em comento, nos termos do art. 257, §3º, da mesma norma, a distribuidora deveria parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou por solicitação do consumidor em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes, o que não foi observado na hipótese dos autos, visto que o débito apurado foi imputado de uma só vez à consumidora. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora, o que acarreta a nulidade da recuperação de receita por Consumo Não Registrado (CNR). Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL - NULIDADE DO DÉBITO APURADO - DANO MORAL MANTIDO - QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I - É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. AFERIÇÃO UNILATERAL DO DESVIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II - Em que pese a apelante, ter respeitado vários procedimentos dispostos no artigo supracitado, no instante em que decidiu por realizar a perícia técnica com o INMEQ-MA, não se desincumbiu do comando previsto no § 7º do art. 129, não constando junto aos elementos colididos aos autos, nenhum documento apto a comprovar a comunicação ao consumidor, por escrito, do local, data e hora da realização da avaliação técnica, dando ao mesmo as características do vício indesejado da unilateralidade. III - E manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; IV- Logo, Termo de Ocorrência e Inspeçãoe Laudo Técnico elaboradosunilateralmente pela concessionária são insuficientes para comprovarem a existência de irregularidade e fraude no medidor, pois, ao contrário do que alega a apelante, foram elaborados sem o crivo da ampla defesa e contraditório; V- Configura dano moral a inobservância do procedimento devido para a apuração de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude atribuída ao consumidor, somada à suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica; VI- Outrossim, em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, qual seja R$ 5.000,00 (cincomil reais), entendo que o mesmo se mostra obediente aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido; VI- Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00032508220158100027 MA 0045222019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019 00:00:00) Portanto a apelante não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidades elencadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código Consumerista. Portanto, correta, a sentença que cancelou o débito. Verifico também que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da inclusão do nome do apelado em cadastro de inadimplentes. Ademais, da análise dos autos, revela-se incontroverso que os débitos que geraram a negativação do nome do requerente é relacionado ao débito pretérito apurado em prova unilateral. É cediço, que a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização, independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ. Por tanto, diante das circunstâncias do caso vertente, entendo que deve ser reduzida a condenação da apelante em danos morais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FATURA COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em análise acurada dos argumentos expendidos na inicial e dos documentos anexados aos autos, verifica-se que nos anos de 2013, 2014 e 2015 o consumo da requerente era estável (fl. 83), sendo que em 2013 o consumo foi entre 156 a 376 KWH, mas no mês de Agosto/2013 o consumo registrado foi de 522 KWH (quinhentos e vinte e dois), o que configura a exorbitância da cobrança, cabendo à empresa requerida demonstrar que a mesma foi feita regularmente, o que não ocorreu, inobservando o disposto no art. 373, II do CPC. II - Comprovado o aumento exacerbado na cobrança da conta de energia da unidade consumidora indicada, resta caracterizado o constrangimento sofrido pela requerida, que teve seu nome incluído no SERASA, conforme fl. 13, configurando o dever de indenizar in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela parte.III - Considerando a imposição unilateral de débito à apelante por suposto consumo não aferido, bem como a inclusão do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, reduzo a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto mais proporcional e razoável à espécie. IV - Apelo parcialmente provido. (Ap 0236432017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 20/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. C OBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.QUANTUM REDUZIDO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e se tratar de consumidor beneficiário de programa de baixa renda, financiado pelo Governo do Estado. II - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. III - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. IV - Os juros de mora nas indenizações por dano moral devem incidir a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual, e a correção monetária a partir do arbitramento. (Ap 0135652017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo. II - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. III- Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. (Ap 0479862016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO. I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes. II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau. III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Considerando que a apelante não só adotou procedimento irregular, como efetivamente inseriu cobranças indevidas na conta do Autor, submetendo a uma indiscutível condição de impotência, é, pois, inequívoco que a situação extrapolou o mero aborrecimento. Ademais, a quebra da legítima expectativa quanto à correção e à qualidade da prestação do serviço ultrapassa o inadimplemento contratual, constituindo violação da lei e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança e da confiança, configurando dano moral por violação do direito da personalidade. Na presente ação ficou comprovado que a conduta da empresa transbordou o mero aborrecimento, pois houve inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, o que, por certo, causa abalo de ordem imaterial. Incide, pois, o dever de reparar. Logo, entendo que a verba compensatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo o caráter punitivo pedagógico balizador da reparação, adequando-se às peculiaridades do presente caso e à média aplicada por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
24/10/2024, 00:00
Provimento
22/10/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:15
Mero expediente
29/08/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:00
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2024, 01:00
Distribuição (sorteio)
22/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800184-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0800184-32.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800184-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Gratuidade deferida e liminar concedida parcialmente à parte autora (ID 59152100). Em sede de Contestação, a parte demandada alegou a prejudicial de mérito de prescrição e, preliminarmente, inépcia da inicial. Por fim, no mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação apresentada nos autos. No curso do feito, houve tentativa conciliatória, mas não houve êxito. As partes informaram que não tinham interesse na produção de provas, pugnando pelo julgamento do feito (ID 81017092 e ID 81332351). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, considerando o contido nos ID 81017092 e ID 81332351, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não ocorreu no caso em tela. Relativamente à preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas, não merece prosperar, porquanto a petição inicial possui os requisitos previstos no CPC para o processamento do feito. No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor. Em relação ao procedimento prescrito pela norma para fins de apuração do consumo não registrado, por motivo atribuível ao consumidor, tal qual a hipótese dos autos, e da cobrança do valor relacionado, a Resolução nº. 1000/21 da ANEEL estabelece que: Do Defeito na Medição Art. 255. Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. § 1º No caso de aplicação do inciso I do caput, a avaliação técnica dos equipamentos de medição, caso ainda não tenha sido realizada, deve ser feita: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001. § 2º A distribuidora deve proceder conforme o disposto no Capítulo VII do Título II caso o defeito na medição tenha sido comprovadamente provocado por aumento de carga ou geração à revelia da distribuidora ou por outro procedimento irregular, não se aplicando o disposto nesta Seção. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) §3º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do defeito na medição, a distribuidora deve considerar essa condição para a compensação do faturamento. Art. 256. Para fins de compensação do faturamento, o período de duração do defeito na medição deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência. Parágrafo único. Os prazos para compensação são de até: I - 3 ciclos, no caso de cobrança por medição a menor; e II - 60 ciclos, no caso de devolução por medição a maior. Art. 257. Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, cópia do processo individualizado do defeito na medição. § 5º O processo individualizado do defeito na medição deve ser disponibilizado ao consumidor e demais usuários no espaço reservado de atendimento pela internet. Em síntese, narrou a parte Autora que é titular da unidade consumidora nº 40062998 e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA- ID 59109320) pela parte requerida em razão dos débitos da competência dos meses 10/2016 com vencimento em 08/02/2017, no valor de R$ 1.205,54 (ID 59109319); 02/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 180,89 (pág.1 do ID 59109318); 03/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 124,68 (pág.2 do ID 59109318); e 08/2017 com vencimento em 11/09/2017, no valor de R$ 128,26 (pág.3 do ID 59109318), tendo asseverado que em momento pretérito apresentou as referidas faturas junto à Requerida e consignou que discordava dos valores, pois, sua instalação era relativa a zona rural e não possuía tantos eletrodomésticos que gerassem um consumo tão exorbitante, sendo informado a ela que as faturas seriam recalculadas e que as de valores maiores seriam canceladas, pois poderia ter sido em decorrência de falha na leitura do medidor de energia (pág.7 do ID 59109313). Por fim, a parte autora pleiteou pelo cancelamento da fatura da competência do mês 10/2016 com vencimento em 08/02/2017, no valor de R$ 1.205,54 (ID 59109319) e o recálculo das faturas das competências dos meses 02/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 180,89 (pág.1 do ID 59109318); 03/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 124,68 (pág.2 do ID 59109318) e 08/2017 com vencimento em 11/09/2017, no valor de R$ 128,26 (pág.3 do ID 59109318). Outrossim, requereu a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito com base nos débitos das aludidas faturas e a indenização pelos danos morais sofridos. Por sua vez, a parte requerida confirmou que negativou o nome da parte autora com base nas faturas questionadas nos autos em decorrência do seu inadimplemento (pág.6 do ID 60968895), argumentando que agiu no exercício legal de seu direito de credora. Ademais, informou (ID 97531553) que a unidade consumidora da parte autora vinha sendo faturada por média e mínimo da fase nos meses de 01/2015 a 10/2016, sendo assim, foi realizado o faturamento de acúmulo, tendo sido a parte autora devidamente notificada à época. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Na hipótese dos autos, verifico que a autora juntou aos autos as faturas de consumo questionadas (ID 59109319 e ID 59109318) e comprovante de inserção de seu nome no serviço de proteção ao crédito (ID 59109320), não tendo a demandada anexado aos autos prova pericial ou qualquer outra prova para demonstrar suas alegações, tendo apenas alegado que houve o faturamento em conformidade com a normatização pertinente e que a parte autora foi devidamente notificada à época (ID 97531553). Em relação à cobrança do débito apurado, além do cumprimento dos critérios de medição previstos na Resolução em comento, nos termos do art. 257, §3º, da mesma norma, a distribuidora deveria parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou por solicitação do consumidor em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes, o que não foi observado na hipótese dos autos, visto que o débito apurado foi imputado de uma só vez à consumidora. Quanto aos danos morais, destaca-se que essa espécie de dano se fundamenta em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Sobre o assunto, os ilustres Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves lecionam: Os bancos de dados e cadastros de consumidores lidam com um dos mais importantes direitos da personalidade, qual seja o nome, sinal que representa a pessoa perante o meio social. [...] Na perspectiva civil-constitucional, não se olvide a proteção constitucional da imagem, que tem relação direta com o amparo do nome, diante da construção jurídica da imagem atributo. Assim, a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente é ato ilícito que ofende não apenas o nome da pessoa, mas também a sua honra, imagem, lealdade e respeitabilidade no meio social. Com efeito, na hipótese dos autos, a ação e o nexo causal entre a ação e o dano são manifestos. Por outro lado, nos casos de inscrição indevida, o dano é presumido (in re ipsa), independendo de comprovação da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, fatores que servem apenas como parâmetros de fixação do quantum indenizatório. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Logo, a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes e a manutenção dessa inscrição ocasiona um dano in re ipsa, isto é, próprio do fato, prescindindo da necessidade de prova. Por conseguinte, configurado está o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais. Verificado o an debeatur, resta estabelecer o quantum debeatur, considerando a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto (protesto indevido), o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte ré. Atenta às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte Reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a requerida reitere sua conduta ilícita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR a liminar concedida no ID 59152100 e DETERMINAR que a parte requerida promova a exclusão da restrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de cobrar os débitos das faturas de energia discutidas nos autos (ID 59109319 e ID 59109318) e de negativar novamente o nome da parte Autora com base nas faturas questionadas nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua cientificação a respeito da presente, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relacionados às faturas discutidas nos presentes autos das competências dos meses 10/2016 com vencimento em 08/02/2017, no valor de R$ 1.205,54 (ID 59109319); 02/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 180,89 (pág.1 do ID 59109318); 03/2017 com vencimento em 07/04/2017, no valor de R$ 124,68 (pág.2 do ID 59109318); e 08/2017 com vencimento em 11/09/2017, no valor de R$ 128,26 (pág.3 do ID 59109318), salvaguardando a possibilidade de a requerida proceder à imputação de débito pautado em situação de acúmulo de consumo não registrado, observando o procedimento e ditames assinalados na Resolução nº. 1000/21 da ANEEL; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput,do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0800184-32.2022.8.10.0022 DESPACHO Nos termos do Art. 370 do CPC, intimem-se a as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem acerca da pertinência dos valores cobrados na competência da conta do mês 10/2016 (ID 59109319), visto que no aludido mês houve uma cobrança no importe de R$ 1.205,54 (mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 08/02/2017 e outra no valor de R$ 17,08 (dezessete reais e oito centavos) com vencimento em 10/11/2016. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800184-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.0800184-32.2022.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias.Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800184-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°.0800184-32.2022.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual de Conciliação,
Intimação - PROCESSO Nº: 0800184-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência para o dia 21/06/2022,às 15h30min, a ser realizada por videoconferência. Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link e chave de acesso a serem fornecidos pela Secretaria Judicial com antecedência mínima de 10(dez) dias da data aprazada. Em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias. Havendo impossibilidade técnica de ambas as partes para a participação na audiência por videoconferência, redesigne-se a presente audiência presencialmente para o dia 23/06/2022, no horário compreendido entre as 14h00 às 17h30min, sequencialmente em relação às demais audiências agendadas, devendo, a Secretaria Judicial, adotar os expedientes necessários. Procedam as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito Link para participação de audiência de conciliação: https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234.".
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0800184-32.2022.8.10.0022 intime-se a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresente réplica. Açailândia, 17 de fevereiro de 2022 ANA KARENINA GOMES FEITOSA Técnico Judiciário
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800184-32.2021.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800184-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Concedo a gratuidade de justiça (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), exceto quanto à eventual expedição de alvará.
Trata-se de ação proposta por ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida ao constatar a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão do não pagamento das faturas relativas ao fornecimento do serviço de energia elétrica nos meses de 10/2016, 02/2017, 03/2017 e 08/2017, cujos valores não guardam sintonia com o faturamento de outros meses, destacando que não houve realização de perícia. Requer tutela de urgência, para determinar a retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e determinar à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o perigo de dano resta caracterizado, uma vez que o eventual corte de energia elétrica poderá causar transtornos à autora e sua família, em virtude da essencialidade do serviço prestado e a restrição de acesso ao crédito prejudicará os seus negócios e a sua própria subsistência. Por outro lado, quanto ao requisito da probabilidade do direito alegado, não há elementos que autorizam afastar, de plano, a exigibilidade das faturas questionadas e, consequentemente, determinar a retirada do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sendo cabível. Outrossim, em relação ao risco de suspensão do fornecimento de serviço, é pacífico o entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de tal situação ocorrer em virtude de débitos antigos, como são os do caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Não vislumbro o interesse de recorrer, por ausência de utilidade e necessidade, porquanto a decisão monocrática não contraria as razões do agravo regimental no que se refere à questão prazo prescricional. IV - O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar a ocorrência do dano moral, bem como conferir a razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, apenas para determinar à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica no domicílio da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Citem-se os requeridos para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverão se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".