Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REGINA LÚCIA SANTOS DA COSTA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COM CONTRATO. COM TED. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.REDUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A parte autora não trouxe aos autos provas que infirmassem o recebimento dos valores do mútuo consignado, conforme pactuado com a instituição financeira. A documentação apresentada pelo banco réu demonstra a regularidade do contrato e o depósito dos valores na conta bancária da autora. 2- Nos termos da jurisprudência firmada no IRDR nº 53.986/2016, é responsabilidade da parte autora, ao alegar que não recebeu os valores, anexar os extratos bancários, o que não ocorreu, configurando o recebimento do valor. 3- Diante da alteração da verdade dos fatos e da tentativa de induzir o juízo a erro, visando enriquecimento ilícito, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme o artigo 80 do CPC. 4- O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em consonância com o entendimento consolidado, reconhece a litigância de má-fé e arbitra multa no percentual de 2% sobre o valor da causa. 5- A condenação ao pagamento de danos morais à parte recorrida deve ser afastada, não havendo comprovação de conduta abusiva que justificasse tal condenação. 6- Sentença reformada. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Adoto como parte expositiva, o Parquet Ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Douto Procurador Orfileno Bezerra Neto que manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, excluindo a condenação da parte autora em litigância de má-fé e mantendo-se os seus demais termos. In verbis:
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 29/04/2025 a 06/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800533-98.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível, interposta por REGINA LUCIA SANTOS DA COSTA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA (ID 33281719) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Insatisfeita com a r. Decisão, a apelante REGINA LUCIA SANTOS DA COSTA, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 33281722), requerendo seja conhecido e provido o apelo para que a sentença seja reformada no sentido de ser anulada a condenação por litigância de má-fé imposta à Apelante, tendo em vista a tentativa de solucionar a demanda pela via administrativa e somente pela ausência de resposta da instituição financeira ajuizou a presente demanda. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO PAN S/A (ID 33281726) onde pleiteou que o recurso interposto seja totalmente improvido.” É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, não sendo necessário o preparo pela assistência judiciária deferida, conheço do Recurso. Não há erro na decisão recorrida, cujo trecho pertinente segue transcrito: “Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, tendo os valores relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade, perante o Banco do Brasil. Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos. Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos. Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu. Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta. A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual. Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente. O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos." No caso, a parte ora Apelante ingressou com ação indenizatória, alegando que “não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso” (ID 15959092, pág. 03). Em contestação, a instituição Recorrida juntou o contrato de empréstimo consignado constando todas as informações, ao longo das cláusulas, que a parte autora alega não ter conhecimento, e o comprovante de transferência do numerário para sua conta (IDs 33281704 e 33281707). Por fim, acerca da litigância de má-fé, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Destarte, considerando que a fração aplicada não se alinha à Jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, cabível a sua redução ao patamar de 2% (dois por cento). Não há dúvida, portanto, que a parte Apelante alterou a verdade dos fatos, atuando como improbus litigator. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte recorrida, a decisão do juízo "a quo" não encontra amparo, uma vez que não houve comprovação de conduta abusiva por parte da apelante que justificasse tal condenação.
Ante o exposto, conheço o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença tão somente na forma da fundamentação supra, reduzir a multa por litigância de má-fé para a importância de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa e o afastamento da condenação ao pagamento dos danos morais a parte Apelada. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA