Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAZIZA DE ANDRADE ADVOGADO: JORLENE DE SOUSA COSTA (OAB/MA 12.970) APELADA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRÉDITO PESSOAL. VALOR CONTRATADO DIREITO NO CAIXA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Apelado cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. II. Nesta hipótese, não há como atribuir falha na prestação do serviço oferecido pela instituição bancária se alguém, culminar por utilizar o cartão, efetuando saques ou demais operações, como a contratação de empréstimo direto no caixa. III. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800897-21.2019.8.10.0116
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAZIZA DE ANDRADE, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, proposta pela própria Apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: (…) POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da culpa exclusiva da vítima. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.(...) Colhe-se dos autos que o autor aduz, em síntese, que vem sendo descontados de sua conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, valores referentes a um crédito pessoal. Alega que, ao analisar o extrato de sua conta, percebeu desconto no valor de R$ 235,72 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente ao contrato nº 0285631. Em sua defesa, o Banco réu sustenta que a contratação é legal, e que
trata-se de modalidade de empréstimo feita via cartão de crédito, sendo necessária utilização de senha pessoal. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos supracitados. Inconformada com a decisão de base, a autora interpôs o presente recurso, sustentando que a contratação é irregular, que o autor é analfabeto e não tinha conhecimento do valor contratado e que a responsabilidade do banco é objetiva. Por fim, requer a Apelante que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente procedente a demanda. Devidamente intimada, a parte adversa interpôs Contrarrazões ao (ID 18225958). Sem interesse ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do negócio firmado entre as partes, uma vez que a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo pessoal e ter, constantemente, os valores das parcelas descontados de sua conta previdenciária. Inicialmente, esclareço que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. Ora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 602.680. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 21.10.2004). Nesta hipótese, não há como atribuir falha na prestação do serviço oferecido pela instituição bancária se alguém, culminar por utilizar o cartão, efetuando saques ou demais operações, como a contratação de empréstimo direto no caixa, por exemplo. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, inclusive foi juntada cópia do seu extrato bancário confirmando o recebimento do crédito. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça segue nesse sentido. Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 4. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0584372013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2014, DJe 19/09/2014) E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Diante dos fatos, bem como explicou o juízo de base, não vislumbro possibilidade de responsabilizar o Banco réu por ressarcir os valores subtraídos da conta do autor, motivo pelo qual, neste ponto, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO DO RECURSO. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 16 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11