Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TOCAUTO CAMINHOES LTDA Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA), HELENO MOTA E SILVA (OAB 5692-MA), CASSIO MOTA E SILVA (OAB 8342-MA), POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OAB 13245-MA)
Requerido: CONSTRUTORA TERRA DELTA LTDA - ME D E S P A C H O Proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações de estilo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo n.º 0809923-48.2017.8.10.0040 Intime-se a parte executada para pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver. A intimação deverá ocorrer na pessoa do advogado constituído (via DJe) ou, excepcionalmente, por via pessoal (Carta com AR ou Mandado) caso a parte não possua patrono, seja assistida pela Defensoria Pública ou tenha decorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC). Fica a parte executada advertida de que o não pagamento voluntário no prazo estipulado ensejará a incidência automática de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, inicia-se automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, do CPC). Certificada a inércia do executado quanto ao pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito já acrescida da multa e honorários da fase executiva, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça que necessite de auxílio da Contadoria. Com o cálculo nos autos, voltem conclusos para tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Restando infrutífera a penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, tantos quanto bastem para a garantia da execução (art. 523, § 3º, do CPC). Apresentada Impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, venham os autos conclusos para decisão. Havendo pagamento voluntário integral, ouça-se a parte exequente e, nada sendo oposto, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE ATO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível