Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DUTRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A APELADO (A): BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a descontos em proventos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado. 2. Apelante sustenta a inexistência de contrato válido, ausência de prova da regularidade do negócio jurídico e falha no dever de informação por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. (i) Verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira; (ii) Apurar a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dever de informação não observado pela instituição financeira, configurando prática abusiva e indução a erro, em violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Contrato inválido em razão de ausência de clareza quanto às condições pactuadas, especialmente no tocante à forma de pagamento, com prejuízo ao consumidor. 6. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, deduzindo-se eventuais quantias creditadas, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 42 do CDC. 7. Dano moral configurado em razão de descontos indevidos em proventos de caráter alimentar, com fixação de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos, declarar o contrato quitado, condenar a repetição do indébito em dobro, deduzidos os valores creditados, e fixar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado quando não atendido o dever de informação e transparência, configurando prática abusiva e indução a erro. 2. Descontos indevidos em proventos de caráter alimentar ensejam a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42; Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 170; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 53.983/2016; Súmulas 54 e 362/STJ; TJMA, ApCiv 0285152019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 18/11/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0807582-24.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo de 1º grau, que julgou improcedente a ação, ao fundamento da existência do negócio jurídico, comprovado mediante a juntada do contrato firmado entre as partes. Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o contrato trazido aos autos é inválido, eis que ausente a assinatura do terceiro a rogo não cumprindo a forma legal prevista no artigo 595 CC. Nas contrarrazões, a parte apelada defende a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. A questão possui entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi levada a erro, havendo prática abusiva. Isso porque a simples juntada do contrato assinado não autoriza a conclusão de que a parte recorrente teve pleno conhecimento da operação contratada, eis que da leitura do contrato não é possível verificar a forma de pagamento, eis que o espaço destinado a tal informação se encontra em branco no aludido contrato (ID 26005360). Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Nesse cenário, entendo que na espécie restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC. Com efeito, registre-se que nos autos restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. Outrossim, o dano moral indenizável restou configurado, uma vez que a parte apelante teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), para os danos morais e materiais; e correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade do negócio jurídico; declarar quitado o contrato de empréstimo; determinar a suspensão dos descontos; condenar à repetição do indébito em dobro, deduzindo-se o valor do empréstimo, sem atualização; assim como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$3.000,00 (Três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor indevidamente creditado na conta da parte autora, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4o, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2o e 3o, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora