Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADA: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB/MA 12.368), LUCIMARY G LEONARDO (OAB/MA 6.100)
APELADO: VILARINO E LOPES LTDA. ADVOGADA: IRENILDE ALVES DE SOUSA ASSIS (OAB/MA 13.188). PROC. JUSTIÇA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ARTS. 14 E 22 DO CDC. ART. 37, § 6º, DA CF. ARTS. 620 E 621 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. LAUDO TÉCNICO E NOTAS FISCAIS. RELATÓRIOS INTERNOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. NEXO CAUSAL E PREJUÍZO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 620 e 621 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. II. Em se tratando de dano elétrico, a distribuidora somente se exime do dever de ressarcir se comprovar, de forma idônea, a inexistência de nexo causal ou que o dano decorreu de uso incorreto do equipamento ou de defeito originado na própria unidade consumidora. III. No caso concreto, a parte autora apresentou reclamação administrativa sobre danos elétricos (ID. 53896218), requerimento administrativo de ressarcimento (ID. 53896212), laudo técnico particular apontando dano em equipamentos (duas centrais de Ar Eletrolux CE60F58000BTUS e uma Central de AR GREE GWC12MB 12000BTUS) (ID. 53896211) em razão de oscilação de energia, bem como notas fiscais (IDs. 53896213/53896217) aptas a demonstrar o prejuízo material alegado. Esses elementos, examinados em conjunto, conferem suporte suficiente à conclusão de que houve dano material vinculado à falha no fornecimento de energia. IV. Relatórios internos produzidos unilateralmente pela distribuidora, desacompanhados de vistoria técnica no local ou de prova concreta de defeito nas instalações internas da unidade consumidora, não bastam para afastar o nexo causal reconhecido a partir do acervo probatório dos autos. V. Mantém-se a condenação por danos materiais quando o valor arbitrado se mostra compatível com os documentos juntados e não há impugnação específica capaz de demonstrar excesso. VI. Apelo desprovido. Sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804528-07.2019.8.10.0040 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vilarino e Lopes Ltda. - ME, condenando a requerida ao pagamento de R$ 12.200,00, a título de danos materiais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, fixado em 19/01/2019, e correção monetária pelo INPC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não há comprovação, nem nos seus sistemas internos nem nos autos, de falha no fornecimento de energia elétrica apta a justificar a condenação imposta. Alega inexistência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos narrados, afirmando que não houve registro de perturbação na rede na data indicada pela parte autora. Defende, ainda, que o pedido administrativo de ressarcimento foi formulado em 15/02/2019, quase um mês após a suposta ocorrência, apontada como ocorrida em 19/01/2019, e assevera que não foi apresentado laudo oficial de assistência técnica que comprovasse a causa da queima dos equipamentos. Invoca, para sustentar sua tese, disposições da regulamentação da ANEEL, inclusive quanto à possibilidade de exclusão do dever de ressarcir por ausência de nexo causal, e afirma também que a responsabilidade pelas instalações internas, a partir do ponto de entrega de energia, seria do consumidor. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgamento de improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos materiais. Em sede de contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo e, quanto ao mérito, deixou de intervir, ao fundamento de que a controvérsia versa sobre direito individual disponível, sem presença de interesse público, social ou de incapaz que justifique a atuação ministerial obrigatória, à luz do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. A controvérsia devolvida ao exame desta Corte cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais suportados pela parte autora em razão de oscilação na rede de fornecimento, com repercussão sobre equipamentos instalados em sua unidade consumidora, bem como à suficiência da prova produzida para demonstrar o nexo causal e a extensão do prejuízo indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 14 e 22, por se tratar de prestação de serviço público essencial. Incide, ainda, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que causarem a terceiros. Além disso, em se tratando de dano decorrente de falha, curto, sobrecarga ou oscilação na rede elétrica, aplicam-se as disposições específicas dos arts. 620 e 621 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, segundo as quais a distribuidora responde, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidade consumidora, somente podendo eximir-se do dever de ressarcir se comprovar que o evento decorreu de uso incorreto do equipamento ou de defeito originado a partir da própria unidade consumidora. Tais normas têm incidência direta no caso dos autos, pois a lide versa precisamente sobre dano elétrico atribuído à prestação defeituosa do serviço. No caso concreto, a parte autora apresentou reclamação administrativa sobre danos elétricos (ID. 53896218), requerimento administrativo de ressarcimento (ID. 53896212), laudo técnico particular apontando dano em equipamentos (duas centrais de Ar Eletrolux CE60F58000BTUS e uma Central de AR GREE GWC12MB 12000BTUS) (ID. 53896211) em razão de oscilação de energia, bem como notas fiscais (IDs. 53896213/53896217) aptas a demonstrar o prejuízo material alegado. Esses elementos, examinados em conjunto, conferem suporte suficiente à conclusão de que houve dano material vinculado à falha no fornecimento de energia. A concessionária, por sua vez, limitou-se a juntar relatórios produzidos unilateralmente em seu sistema interno, afirmando inexistirem registros de perturbação na rede na data apontada. Tal prova, isoladamente considerada, não se mostra bastante para afastar o nexo causal reconhecido na origem, sobretudo porque não veio acompanhada de vistoria técnica no local, prova pericial ou demonstração concreta de defeito interno nas instalações da unidade consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO OCASIONADA POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA. ART. 373, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO E A MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00028011120218190045 202200104509, Relator.: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido. 2. As concessionárias de serviço público têm o dever de ressarcir os danos a que deram causa ou deveriam evitar, em razão de sua responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), que somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros. 3. Os documentos que instruíram o pedido inicial são suficientes para constituir o direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), uma vez que comprovam o fato, dano e nexo causal, razão pela qual caberia à concessionária apelante a produção das provas necessárias para desconstituir as afirmações feitas (art. 373, II, do CPC), cujo encargo probatório não se incumbiu. 4. Configura-se falha na prestação de serviço o surto de tensão de energia elétrica, que resultou em danos elétricos nos equipamentos da parte autora. 5. Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 6. Considera-se adequada a quantia fixada pelo juízo singular a título de reparação de danos morais, tendo em vista que atentou-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque a quantia repara a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito e pune o ofensor, a fim de que não reitere na prática lesiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51660617220238090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) Nesse contexto, também não prospera a alegação de que a responsabilidade seria transferida automaticamente ao consumidor a partir do ponto de entrega da energia. Embora seja do usuário o dever de manter adequadas as instalações internas, essa circunstância não exonera, por si só, a concessionária. Para tanto, seria necessária prova técnica específica de que o dano decorreu exclusivamente de defeito interno da unidade consumidora, o que não ocorreu nos autos. No tocante aos danos materiais, a condenação fixada em R$ 12.200,00 não comporta reparo. O valor decorre da apreciação dos elementos documentais produzidos e já representa quantia inferior ao montante originalmente postulado, o que evidencia ter havido juízo de depuração da prova pelo magistrado de origem. A apelante, ademais, não apresentou impugnação específica capaz de demonstrar excesso ou impropriedade objetiva do valor arbitrado. Assim, não tendo a recorrente comprovado nenhuma das excludentes previstas no art. 621 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, nem produzido contraprova idônea apta a infirmar os elementos trazidos pela parte autora, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos da Súmula 568, STJ e art. 932, IV, CPC, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que a verba sucumbencial já foi arbitrada, na origem, no percentual máximo legalmente previsto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto