Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841575-40.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: JUCY ALVES SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JUCY ALVES SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 5% (cinco por cento) sobre a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. Analisando os presentes autos, entretanto, constata-se que a pretensão da parte demandante consubstancia-se no mesmo objeto do Cumprimento de Sentença nº 0021267-50.2015.8.10.0001, em trâmite perante este Juízo, no qual a própria exequente figura como parte. Conforme se extrai do andamento processual e da decisão ali proferida (ID 163848436), a referida execução foi distribuída em 18 de maio de 2015, ao passo que a presente demanda foi ajuizada posteriormente, em 15 de julho de 2016, evidenciando que estes autos consubstanciam a ação posterior. Trata-se, portanto, de ações idênticas, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, evidenciando a ocorrência de litispendência, porquanto há repetição de demanda ainda em curso, vedada pelo ordenamento jurídico. Ressalte-se, ademais, que é da essência do Poder Judiciário a pacificação das relações sociais, assegurando a estabilidade das decisões e evitando a tramitação simultânea de demandas idênticas, o que comprometeria a coerência do sistema jurisdicional. Logo, sendo a ação anteriormente proposta a que tramita sob o nº 0021267-50.2015.8.10.0001, impõe-se o reconhecimento de sua prevalência, devendo a parte autora prosseguir naquele feito, em observância ao princípio da prevenção. Vale destacar, nesse particular, que o ajuizamento de nova execução com idêntico objeto, enquanto pendente demanda anterior, evidencia a indevida duplicidade de ações, o que conduz, necessariamente, à extinção do presente feito, nos moldes do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ademais,
cuida-se de óbice estritamente processual, cujo reconhecimento não apenas é permitido, mas exigido pelo sistema, podendo ser decretado de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, conforme autoriza o art. 337, § 5º, do CPC. Dito isso e sem maiores delongas, vê-se que o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, considerando o reconhecimento da coisa julgada. No mais, dado o comportamento da autora, provocando a repetição da ação de forma deliberada nos presentes autos, vislumbro cabível sua condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, que estipulo em 8% sobre o valor da causa, e multa por litigância de má-fé (art. 80, V, CPC), a qual estipulo em 5% sobre o valor da ação, tendo em vista a conduta evidentemente temerária e improba da parte. Oportunamente, determino que seja dado ciência ao NUMOPEDE (instituído pelo PROV-352017) e aos órgãos e entidades competentes para eventual responsabilização acerca da conduta dos envolvidos no feito, notadamente ao Conselho de Ética da OAB e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Auxiliar, respondendo 4ª Vara da Fazenda Pública