Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BEATRIZ JANSEN MEDEIROS RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DRª FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11792 Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIARIA proposta por BEATRIZ JANSEN MEDEIROS RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez. Com a inicial foram juntados os documentos.Decisão indeferindo liminar (id. 39787529).Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação (Id. 40033209).Réplica junto ao Id. 41354871.Decisão de saneamento e de organização do processo determinado a realização de pericia, bem como intimando as partes para especificarem quais provas pretendiam produzir (id. 67151343).Laudo pericial ao Id. 82741161.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.Cuida a demanda de pedido de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez. Para obter a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213/91, além da condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: carência mínima, quando exigida, e a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Já a concessão do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência exigível; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.A Lei n°. 8.213/91, no art. 11, inciso I, concede ao trabalhador comum a qualidade de segurado, diz a norma:São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I- como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado:In casu, o laudo pericial realizado dá conta que o periciando encontra-se apto para atividades laborais. Assim, não havendo incapacidade, não faz jus ao autor a nenhum benefício previdenciário. Sendo assim, não há prova material mínima, que faça crer que a Parte Autora detenha patologia física que o torne inválido, parcial ou permanente, para o desempenho das atividades de trabalho rural.Desta forma, ausente está a caracterização de requisito necessário à concessão de restabelecimento de Auxílio-doença ou Transformação em Aposentadoria por Invalidez, sendo a improcedência do seu pedido, medida que se impõe.DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a falta de prova da incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do código de processo civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) anos, caso adquira condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados.Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, arquive-se com baixa na distribuição. Viana, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo n.º 0801962-85.2020.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte