Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIONÍSIO FELISBERTO LIMA
REQUERIDO: ITAÚ CONSIGNADO S.A SENTENÇA
Processo nº 0800656-11.2019.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR proposta por DIONÍSIO FELISBERTO LIMA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, no valor de R$ 1.201,60, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas iguais de R$ 36,00 reais, crédito não usufruído por si. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação ao Id. 69429092. Intimado para réplica, o autor manteve-se inerte. Em manifestação de Id. 85234514, o banco requerido arguiu litispendência/coisa julgada, conforme Proc. nº 1484-11.2017.8.10.0128 que julgou procedentes os pedidos autorais, juntando cópia da sentença no Id. 85234515 – Págs. 02/05. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, assiste razão ao banco requerido de que o mesmo negócio jurídico impugnado nestes autos foi matéria do Proc. nº 1484-11.2017.8.10.0128 deste juízo, com sentença de mérito favorável à parte requerente. Resta extinguir a presente demanda diante da coisa julgada, que se verifica quanto se repete uma ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir e com sentença transitada em julgado, na forma do art. 485, V c/c §3º, CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (…)”. Registre-se que ambas as ações foram promovidas por procuradores distintos e em anos diferentes, revelando-se mais um equívoco do advogado do que má-fé em distribuir duas ações idênticas com o fim de obter vantagem em duplicidade. Por esse motivo, não vislumbro ofensa à boa-fé processual, afastando a tese de litigância de má-fé, que ora INDEFIRO. ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, V do CPC, e considerando-se o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da coisa julgada. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, este último na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito