Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803125-03.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: YARA MARIA SOUSA GOMES (OAB 19549-MA), JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB 10062-PI), MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO (OAB 11773-MA). REQUERIDA(S): LUCIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIO CARLOS LIMA DOS SANTOS e LUCIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803125-03.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Antônio Carlos Lima dos Santos em face de Lucimar Pereira de Oliveira, sustentando que no dia 12 de fevereiro de 2016 o veículo do requerido, que não observou as normas de trânsito, interceptou o automóvel da demandante, causando-lhe prejuízo de ordem moral e patrimonial. Por esse motivo, postula o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citado, o requerido apresentou contestação requerendo o seguinte: 1.prescrição; 2.inexistência de dano material indenizável; 3.não resta configurado a existência de dano moral. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Realizada audiência, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando a natureza da pretensão do demandante, aplicável o prazo prescricional do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que determina a prescrição em três anos nos casos de reparação civil. Para o Superior Tribunal de Justiça a “pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil” (AgInt no REsp 1.526.711/MS). Na espécie, apesar de o acidente ter ocorrido no dia 12 de fevereiro de 2016, ação foi ajuizada somente em março de 2019, isto é, após o transcurso do lapso temporal de três anos. Portanto, forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, não havendo que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser paga. DISPOSITIVO
Ante o exposto, face ao reconhecimento da prescrição, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da causa, cujas exigibilidades ficarão suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC1 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 21 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível