Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonio Ferreira do Nascimento Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A )
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA 16.330). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. ART. 42 DO CDC. QUANTUM ESTABELECIDO NO IRDR Nº 03.043/2017. APELO PROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC. IV. Considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Precedentes. V. Apelação PROVIDA, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 24 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800205-75.2021.8.10.0108 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator/Presidente São Luís, 24 de maio de 2022. Assinado eletronicamente por: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR 31/05/2022 11:40:48 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 17347369 22053111404830200000016541079