Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº. 0800247-98.2020.8.10.0128 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Bancários] Vistos etc., Em análise, ação de anulatória de empréstimo bancário tido por fraudulento, cumulada com indenização por danos morais e materiais, interposta por Maria Raimunda Santos em face de Banco Itaú Consignados S/A. Alega, em apertada síntese, que desconhece a contratação de empréstimo consignado nº 237238319, com data de inclusão em 19/04/2013, início do contrato 07/06/2013, início do desconto 05/2013, Termino do desconto 04/2018 no valor de R$ 2.070,68 em 60 parcelas. Deferida a gratuidade de justiça no ID 28600689.] Citada, a parte ré ofereceu contestação, levantando preliminares e no mérito defende a válida contratação. Intimada para se manifestar em réplica, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois se trata de matéria unicamente de direito e o caderno processual está suficientemente instruído. Ademais, instada a se manifestar em réplica, preferiu a inércia, logo, preclusa a oportunidade de requerer outras provas ou diligências. Avanço sobre a análise das preliminares. Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial e de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência em nome da autora, pois se trata de conta de energia em nome de terceiro que subsidia o próprio contrato considerado válido pela parte ré - vedação ao comportamento contraditório. Rejeito as preliminares de prescrição trienal e quinquenal, pois há muito a jurisprudência assentou que a prescrição ocorre de cada parcela de per si nas obrigações de trato sucessivo. Rejeito, por fim, a preliminar de ausência de interesse de agir pelo não exaurimento das vias administrativas, haja vista que as Cortes de Justiça, de maneira leniente, ampliaram em demasia o direito de amplo acesso ao Judiciário, ignorando a necessidade de lide (pretensão resistida), ressaltada a posição pessoal deste Julgador. Vencidas as preliminares, ao mérito avanço em julgamento. No mérito, sem razão a autora, que litiga em má-fé ao enfrentar a verdade dos fatos sabendo da efetiva contratação. Com efeito, O contrato foi celebrado em 22/04/2013, no valor de R$ 2.109,23, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 63,57, mediante desconto em benefício previdenciário, sendo deduzida a quantia de R$ 1.349,27 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 222310633, firmado em 22/02/2012, em que a autora renegociou. O valor residual foi de R$ 721,41 (setecentos e vinte um reais e quarenta e um centavos), que foi disponibilizado por meio de TED (ID 48056780) em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 12185-1, Ag. 12185-1, Banco Bradesco S.A (ID). A parte ré juntou o competente instrumento de contrato (ID 48056783), assinado pela autora, cuja assinatura apresenta ímpar semelhança com a que consta da procuração, contendo os mesmos documentos pessoais que instruem a inicial, além de conta de energia do mesmo endereço que acompanha a inicial. Em verdade, é tamanho o absurdo da aventura processual que não há outro caminho senão o de aplicar as reprimendas da litigância de má-fé, a fim de evitar a repetição de comportamento. Uma pena que a multa recaia sobre o patrimônio de quem não tem conhecimento técnico para averiguar as chances de êxito, função esta do Advogado, primeiro juiz da causa. Enfim, sem maiores delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora na multa por litigância de má-fé, no importe de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Condeno, ainda, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de vinte por cento sobre o valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se e Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. É como julgo este processo. São Mateus do MA, datado e assinado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito