Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3211989/MA (2026/0109833-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: ACUCAREIRA TROPICAL LTDA
ADVOGADOS: EVERSON GOMES CAVALCANTI - MA005712A
BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA007474
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 454/455): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal, para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 81553/93, lavrado pela Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ/MA) sob a alegação de ausência de recolhimento de ICMS. A parte autora sustentou que realizou o pagamento integral do imposto e que houve equívoco na autuação, pleiteando, assim, a anulação do referido auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para validar a autuação fiscal promovida pela Receita Estadual, à luz da perícia contábil que apontou o recolhimento integral do ICMS e a inexistência de infração material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial realizada nos autos atesta que a escrituração contábil da empresa estava regular e conforme as normas contábeis vigentes, não havendo divergência nos documentos analisados, tampouco indícios de omissão de receita ou mercadoria. 4. A ausência de comprovação efetiva de fato gerador não adimplido, somada à conclusão da perícia no sentido de inexistência de ICMS a recolher, inviabiliza a subsistência do auto de infração impugnado. 5. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça admite a anulação de auto de infração quando comprovado erro material na lavratura do lançamento tributário, especialmente quando ausente suporte fático para a constituição válida do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A inexistência de fato gerador apurado e o recolhimento integral do ICMS demonstrado por perícia técnica autorizam a anulação do auto de infração. 2. O lançamento tributário baseado em premissa equivocada da fiscalização, sem respaldo em documentação idônea e análise pericial contraditada, é nulo de pleno direito. 3. É legítima a sentença que, diante da prova pericial conclusiva pela inexistência de débito, anula auto de infração fiscal lavrado com base em presunções infundadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, ApCiv 0023754- 08.2006.8.10.0001, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Terceira Câmara de Direito Público, D Je 21/11/2024. No recurso especial (e-STJ fls. 472/482), o ente público recorrente alegou violação aos arts. 142 e 204 do CTN, bem como aos arts. 371, 373, I, e 479 do CPC. Em síntese, sustentou que o acórdão recorrido, ao acolher as conclusões do laudo pericial para declarar a nulidade do auto de infração, desconsiderou a presunção de legitimidade do lançamento tributário, impondo indevidamente, ao fisco, o ônus da prova. Para fundamentar sua tese, afirmou: O Tribunal a quo não exigiu do contribuinte a prova cabal e irrefutável da inexistência do fato gerador ou do integral recolhimento do ICMS, ônus que lhe incumbia. Pelo contrário, parece ter transferido ao Estado o encargo de comprovar, novamente, a validade de um ato que já se revestia da presunção de legitimidade, o que configura clara violação aos artigos 142 e 204 do CTN. É fundamental ressaltar que a fiscalização original teve acesso aos livros e documentos contábeis da empresa à época dos fatos. Foi com base na análise desses documentos que se constatou o estorno indevido de saídas sem a comprovação da devolução de mercadorias. A posterior alegação da contribuinte de que tais documentos foram perdidos em razão de caso fortuito, sem a devida comprovação por meios idôneos, como um boletim de ocorrência policial ou comunicação oficial à Secretaria da Fazenda, e a constatação de duplicidade de termos em seu livro diário pelo próprio Tribunal Administrativo (TARF), já deveriam ter levantado sérias dúvidas sobre a completude e fidedignidade da base documental que subsidiou a perícia judicial. Ao invés disso, o Tribunal recorrido deu primazia a uma prova pericial que se baseou em um cenário probatório já comprometido, ignorando a força da presunção do ato fiscal original. A anulação do auto de infração sob tais premissas implica em negar vigência aos supracitados artigos do Código Tributário Nacional, que conferem a necessária segurança e estabilidade aos atos de constituição de créditos tributários. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 485/504), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 506/508). Em razão disso, foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 509/515), ao qual se seguiu a oferta de contraminuta (e-STJ fls. 517/538). Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido. Posteriormente, o TJMA negou provimento à apelação fazendária, mantendo a sentença nos seguintes termos: [...] A controvérsia cinge-se a anulação do Auto de Infração n. 81553/93. Conforme relatado, a apelada foi autuada pela Receita Estadual em razão de suposta falta de recolhimento do ICMS sobre operações tributáveis, decorrente de aquisição de mercadorias. De logo, afirmo não possuir razão o recorrente. Isso porque, a perícia realizada atestou que a recorrida fizera o recolhimento da totalidade do ICMS, conforme excerto do Laudo que abaixo transcrevo (ID n. 27843590): [...] Assim sendo, vê-se que a sentença foi proferida com base na perícia que, como acima exposto, atestou a ilegalidade do Auto de Infração, uma vez que não restou comprovada a aquisição, o recebimento ou mesmo a venda de mercadoria no estabelecimento da apelada. Em casos de erro na autuação fiscal, devidamente comprovado nos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pela anulação do auto de infração, senão vejamos: Diante do ponto controvertido da questão, considerando os exames e análises realizadas pelo Perito na documentação aceita como prova pericial acostadas aos autos, relativas aos autos de infração em questão, para responder à controversa do MM. Juízo o Perito constatou e concluiu que: Assim, o Perito afirma que a escrituração da empresa estava de acordo com as Normas Contábeis Brasileiras, os estornos de mercadorias que fora constatado no primeiro levantamento fiscal ficou caracterizado que foi equívoco da autoridade fiscal o mesmo afirma essa questão no segundo relatório de autoria, o fato de conter nos autos duas cópias do Balanço Patrimonial uma com carimbo da junta comercial e outro sem o carimbo este perito afirma que não prejudicou em nada o levantamento fiscal pelo fato de que os valores contábeis contidos em ambos não divergem em nenhum momento, e que a falta de registro no órgão competente caracteriza o descumprimento de uma obrigação assessória passível de multa, e que no momento do primeiro levantamento fiscal as autoridades fiscais não fizeram nenhuma observação sobre a suspeita de irregularidades na documentação apresentada pelo requerente. Desta feita e como se constatou no próprio relatório de revisão da auditoria que a Requerente não tem diferença de ICMS a recolher aos cofres da Fazenda Pública Estadual. Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Pois bem. O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Em primeiro lugar, porque os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts. 142 e 204 do CTN, bem como arts. 371, 373, I, e 479 do CPC), assim como as teses neles apoiadas — relativas ao reconhecimento da presunção de legitimidade do lançamento e à alegada inversão indevida do ônus probatório — não foram objeto de efetivo exame pelo acórdão recorrido. Carece, portanto, o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. Além disso, é pacífico o entendimento de que “o lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado” (AgInt no AREsp 2387744/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023). No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial comprovou a quitação integral do ICMS referente ao período abrangido pelo auto de infração, inexistindo o crédito tributário constituído de ofício. Nesse cenário, a revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA