Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800917-37.2017.8.10.0001.
Autor: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A
Réu: JORGE CARLOS ARAUJO DE ARAUJO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A COPIAR E COLAR TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO SENTENÇA ID 158958182:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA contra JORGE CARLOS ARAUJO DE ARAUJO e outros, todos já qualificados. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade no ID 20548291. Manifestação do exequente no ID 33120865. Rejeitada a exceção de pré-executividade no ID 50089972. Determinada a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano (ID 117455910). O exequente pugnou pela desistência da ação (ID 148852241). Os executados concordaram com o pedido de desistência, conforme id. 148986768. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pelo Princípio da Disponibilidade, a execução poderá ser desistida a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente, sem que seja necessária a anuência do executado. Dispõe o art. 775, do CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Contudo, poderá haver exceção a esse princípio quando o executado opuser impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material. Cumpre ressaltar, que sequer houve embargos à execução, sendo desnecessário, pois, o consentimento da parte executada nesse sentido. Entretanto, ainda assim, o executado anuiu com o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte exequente, nos termos do art. 775, caput, CPC c/c o art. 925, do mesmo Código e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Custas como recolhidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, Terça-feira, 2 de Setembro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023