Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804469-14.2022.8.10.0040.
APELANTE: EDIVAM DOS SANTOS MARINHO, MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELANTE: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, EDIVAM DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES – MA18045-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Para evitar digressões desnecessárias, adoto o relatório lançado no parecer ministerial: “Tem-se para exame apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (ID 23190409) que, nos autos da ação ordinária de cobrança, combinada com obrigação de fazer, promovida por Edivam dos Santos Marinho em desfavor do Município de Imperatriz, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, respeitada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais (ID 23190412), a 1ª apelante deduz sua pretensão de reforma do julgado monocrático, arguindo, em resumo, que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda a remuneração do servidor, e não só sobre o salário-base. Expõe que o “A norma que baseia o pedido é a Lei Orgânica, a qual não limita a base de cálculos, definindo apenas o percentual que deve ser aplicado silenciando quanto à base de cálculo. Logo não se pode interpretar a norma de modo prejudicial ao obreiro” (ID 23190412). Sustenta que “(…) já está assentado nos tribunais, A INTERPETRAÇÃO DA NORMA DEVE CONSIDERAR A HIPÓTESE MAIS VANTAJOSA AO TRABALHADOR” (ID 23190412) (grifo e negrito originais). Pondera, por fim, que “(…) o trabalhador da saúde como é o caso, recebe salários EXTREMAMENTE BAIXOS, quase beirando a um salário mínimo e, TEM ACRÉSCIMOS LEGAIS DE INSALUBRIDADE ETC. os quais devem compor sua remuneração e, por conseguinte ser a base de cálculo a ser considerada” (ID 23190412) (grifo e negrito originais). Após colacionar legislação que defende o direito de que se diz detentora, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que “Seja a sentença reformada para atribuir o ATS – Adicional do Tempo de Serviço sobre a remuneração, ou seja, salário base mais vantagens permanentes” (ID 23190412). Contrarrazões no ID 23190417. Por sua vez, o Município de Imperatriz (2º apelante), nas razões recursais de ID 23190413, deduz sua pretensão de modificação do decisum de base, alegando que o magistrado de base incorreu em error in judicando. Pontua que “Inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço. A forma utilizada pelo Município de Imperatriz para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso” (ID 23190413). Menciona que, “Na forma como vem sendo realizado o cálculo pelo ente público municipal não ocorre desrespeito a direito adquirido do servidor público, nem tampouco se permite o pagamento de gratificação em cumulação de acréscimos, o chamado “efeito cascata”, disposição expressamente proibida pelo art. 37, inciso XIV da Constituição Federal” (ID 23190413, p. 4). Afirma, por fim, que “O pedido de cálculo do ATS sobre a remuneração, na contramão de milhares de demandas idênticas, implica uma interpretação inconstitucional da legislação municipal que, ao silenciar sobre a base de cálculo do ATS, presumiu que todos soubessem que é vedado adotar como base de cálculo de adicionais e/ou gratificações o vencimento base acrescido de outras verbas adicionais” (ID 23190413, p. 4). Após colacionar legislação e jurisprudência que defendem o direito alegado, requer o conhecimento e provimento do apelo, “(…) a fim de reformar a sentença e julgar indevidos os pagamentos de diferenças de adicional por tempo de serviço” (ID 23190413, p. 6) (negrito original). Sem contrarrazões de Edivam dos Santos Marinho, embora devidamente intimado (ID 23190418)”. Acrescento, ainda, que no referido parecer, da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, a manifestação foi “no sentido de que os recursos sejam conhecidos e a eles negado provimento, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos”. É o que merece relato. Decido. Conheço dos recursos, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Conforme relatado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Ambas as partes interpuseram apelação. Com efeito, após detida análise dos autos, verifico que ambos os apelos não merecem provimento, pelas razões que passo a expor. O Município não tem razão em relação ao pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Embora a relação jurídica entre as partes inicialmente tenha sido regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a edição da Lei Complementar nº 3/2014, referente ao estabelecimento do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz, vigente desde 1º.11.2014, pelo que o vínculo dos servidores como a municipalidade passou a ser estatutário. Dessa forma, não vejo como afastar a competência da Justiça Estadual para tratar da matéria, já que as verbas pleiteadas pela parte autora estão sendo regidas pelo regime estatutário, pelo que incabível o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para tratar da demanda. Ademais, o magistrado sentenciante já limitou o alcance da condenação até o dia 1º.11.2014, excluindo do seu escopo as verbas referentes ao período anterior. Em relação à questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. (...) 3. Apelação cível desprovida. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0815505-24.2020.8.10.0040. Relator: Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 06/05/2022. Publicado em 10/05/2022). Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a demanda sob exame. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que não há que se falar em julgamento extra petita, pois, como bem consignado pela eminente Procuradora de Justiça, “resta claro que a sentença de base contemplou os termos do petitório constante da pretensão autora”. Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito recursal. O adicional por tempo de serviço referente aos servidores públicos municipais de Imperatriz está previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: [...] V - adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Dessa forma, o pagamento do referido adicional é automático e deve ser pago tão logo o servidor complete um ano de exercício no cargo efetivo, no percentual previsto em lei, com a limitação de 50%. Quanto ao cálculo do valor do adicional, o percentual pertinente ao seu quinquênio deve ser aplicado sobre o salário-base do servidor com a limitação prevista em Lei, afastando-se a interpretação do apelante quanto à forma de incidência desse percentual, isoladamente para cada ano, já que não há previsão legal específica nesse sentido. O direito alegado pelo autor já foi reconhecido por esta Corte, conforme julgados que a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III - Apelo desprovido. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0817368-78.2021.8.10.0040. Relator: Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf. Publicado em 07/12/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3 O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5. Recurso CONHECIDOS e IMPROVIDOS. (TJMA – 3ª Câmara Cível. Apelação n.º 0801429-92.2020.8.10.0040. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Publicado em 16/10/2020). Nesse contexto, o Município de Imperatriz não demonstrou nos autos, para além de suas alegações recursais, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor público à percepção do adicional por tempo de serviço pleiteado na inicial. Também não tem razão a parte autora em seu apelo, para que o adicional por tempo de serviço tenha reflexo na gratificação natalina e no terço de férias. A Constituição Federal determina, no art. 37, XIV, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. De modo que todos os adicionais devem incidir sobre a mesma base de cálculo, evitando-se a aplicação de uma gratificação (ou adicional) sobre outros. Na mesma linha tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTO. SÃO JOÃO DE MERITI. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO REPIQUE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti/RJ contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem, mas indeferiu o pedido de que o adicional por tempo de serviço incidisse também sobre a gratificação de produtividade. 2. O reconhecimento do direito de incorporação da gratificação de produtividade não desnatura a sua essência, de modo a transubstanciar a sua natureza jurídica e excluí-la da vedação constitucional ao efeito repique. 3. A pretensão de receber adicional calculado também sobre outra gratificação de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional, contida no art. 37, XIV, da Carta Republicana: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 4. Ao examinar caso análogo, em que o mesmo sindicato ora recorrente defendeu semelhante pretensão (RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2017), este STJ negou provimento ao recurso ordinário. Não há razão juridicamente relevante para dar desfecho diverso ao presente recurso. 5. Recurso não provido. (RMS n. 48.893/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Até o advento da Lei nº 9.784/99 e nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, este Superior Tribunal assentava entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, caso eivados de vícios que os tornassem ilegais. A partir do referido diploma legal, por previsão expressa de seu art. 54, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. O acórdão destoou do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o salário-base do servidor, não devendo incidir, portanto, sobre a vantagem denominada "diferença de vencimentos". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.510.126/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 37, XIV DA CF/1988, C/C ART. 17 DO ADCT. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de Servidores Públicos, de acordo com o art. 37, XIV da CF. Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem (AgRg no AgRg no REsp. 1.105.124/MS, Rel. Min. MARCO AURÉIO BELLIZZE, DJe 11.3.2013). 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 62.619/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020). Assim, a sentença recorrida deve ser mantida quanto às suas conclusões, especialmente quanto à base de incidência do adicional por tempo de serviço, sem reflexos sobre as verbas pretendidas pelo servidor apelante em seu recurso. Com essas considerações, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator