Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIR FERREIRA PIMENTEL ADVOGADO(A): AUGUSTO HENRIQUE CRUILLAS RODRIGUES (OAB/MA 15.787) e JULIANA CRUILLAS RODRIGUES (OAB/MA 15.138) APELADO(A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 556,89 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 16,92 (dezesseis reais e noventa e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 28 (vinte e oito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA VALDIR FERREIRA PIMENTEL, no dia 15.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.11.2022 (Id. 26054074), pelo Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, Dr. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 20.06.2019, em face do BANCO CETELEM S/A, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26054076, preliminarmente, pugna a parte apelante para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese que "A sentença não merece prosperar tendo em vista que em sua defesa o banco apelado alega que o empréstimo fora realizado de forma legal, contudo destaca-se que foi acostado nos autos contrato realizado com pessoa analfabeta, sem a observância dos requisitos indispensáveis para a validade do negócio jurídico, além de não ter sido juntado documentos que atestam que os valores do suposto empréstimo tenham sido levantados pelo autor. O instrumento contratual tem sua autenticidade questionada, visto que a autor não reconhece sua existência, além dos vícios presentes, quais sejam, ausência de assinatura de duas testemunhas. Como é possível observar o contrato apresentado pela instituição financeira padece de condições indispensáveis para que haja a validade do negócio jurídico, pois existe a necessidade da demonstração da vontade do autor através da participação de um terceiro que posso assinar o instrumento e a presença de duas testemunhas. Como é sabido, o art. 595 do Código Civil exige que nos contratos em que esteja presente pessoa analfabeta a sua assinatura seja de forma halógrafa (a rogo), acompanhada de duas testemunhas.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800667-40.2019.8.10.0128 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO
Trata-se de requisitos cumulativos, não alternativos, que devam se fazer presente no instrumento de transação. Uma vez que restou incontroverso que uma das partes é analfabeta e não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio contratado, ainda que pela parte autora, o instrumento contratual deve ser considerado nulo. É evidente que o fato de autor ser analfabeto não é razão que o torne civilmente incapaz, mas exige, entretanto, a adoção de cautelas especiais, notadamente no que se refere a dar um cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, já que incide em situação protegida pelo código consumerista." Aduz mais, que "o ministro do Superior tribunal de justiça, Villas Bôas Cueva observou que, embora o analfabeto tenha plena liberdade para contratar empréstimos consignados, é preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes. É evidente que o juiz a quo levou em consideração apenas a aposição da suposta digital do autor, que está totalmente borrada, no contrato de empréstimo consignado, entretanto, Excelências apenas a presença da digital não poderia justificar a legalidade e a anuência do autor. Sem contar que, não foi apresentado pelo banco a versão original do contrato, apenas uma versão digitalizada de uma cópia da suposta digital e assinatura a rogo, o que prejudica a análise da digital apresentada." Alega também, que "É importante destacar que a inobservância do dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, a partir da autorização de contratação com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais mínimas necessárias à validade do ato, configura, sim, uma negligencia nos serviços prestados. Sendo assim, anulado o contrato deve o consumidor ser restituído ao status quo (art. 182 CC), desconstituindo com isso o negócio jurídico. Vez que comprovado que a contratação causo dano ao autor analfabeto é plenamente possível a nulidade do negócio supostamente contratado. Ademais, não há comprovação realizou e usufruiu dos valores supostamente disponibilizados. Exímios Julgadores, é evidente a tentativa fraudulenta do banco de imputar à apelante a concretização de um contrato de empréstimo que nunca existiu. Deste modo, o que se observa ao longo do processo é que a instituição financeira se furta de sua responsabilidade, pois os serviços de atividade bancárias são de abrangidos pela o CDC, não havendo distinção para sua aplicação normativa, conforme já decidiu a suprema corte do STF na ADI 2591/DF." Sustenta ainda, que "o apelante apresentou fato negativo, alegando que não celebrou o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Cabia então ao banco comprovar a legalidade da contratação (fato positivo), prova esta que não veio para os autos. E em casos como o presente, a declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boa-fé, porquanto a instituição financeira, diante da evidente vulnerabilidade da parte apelante (pessoa analfabeta e de pouca instrução), deveria ter procedido da forma mais cautelosa, no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que supostamente contratava. Ademais, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, pois a sua condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé para com o consumidor, consoante previsão do no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A vista disso, ante a verossimilhança dos fatos apresentados na inicial, da hipossuficiência da parte autora, de sua negativa quanto à contratação do empréstimo, se mostra comprovado os requisitos que autorizam à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6, VIII, incumbindo com isso a instituição financeira a apresentar os fatos alegados." Argumenta, por fim, que "é importante ressaltar que para se caracterizar a má-fé é imprescindível que a parte autora tenha agido com dolo e causado dano processual a parte contrária, o que não se vislumbrou no presente caso. O instituto da litigância de má-fé deve ser interpretado de modo restritivo, pois se trata de uma previsão subjetiva e severamente gravosa à parte condenada. No caso em tela o apelante reuniu vários fatores que o desabonam da má-fé, tendo em vista ser analfabeto, ser hipossuficiente financeiramente, receber de forma liquida menos de um salário mínimo e idoso, a época com 64 anos." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; b) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; c) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; d) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte Recorrente; e) Que seja reformada a sentença no que se refere a condenação de multa por litigância de má-fé. f) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Requer os benefícios da gratuidade da justiça." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26054080, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26773201). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 26-821903393/17, no valor de R$ 556,89 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,92 (dezesseis reais e noventa e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26054066, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado a rogo da parte apelante e por duas testemunhas sendo uma delas seu filho Sr. Antonio Erilson dos Santos Pimentel, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 563325-7, em nome desta, da agência nº 1142-8, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de São Mateus do Maranhão, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 28 (vinte e oito), quando propôs a ação em 20.06.2019. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"