Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025129-05.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: CELMA PEREIRA NUNES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão executiva se submete ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. No caso,
trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 03/08/2010 e convertida em execução em 15/09/2014 (id nº 27022327 - Pág. 93). Não obstante, o feito tramita há quase 16 (dezesseis) anos, marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor. Consta dos autos que: * Em 03/08/2010, foi ajuizada a presente demanda. * Em 27/08/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC, estabelecendo como termo inicial da contagem do prazo prescricional a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. * Em 18/10/2022, após inúmeras tentativas frustradas de citação dos executados, foi determinada a citação por edital, conforme despacho de id nº 78540695. * Em 06/10/2023, foi realizada consulta de bens no sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera (id nº 103347855). * Em 07/03/2024, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, igualmente sem êxito (id nº 113973541). Bloqueio irrisório de R$ 1.572.55, quando o valor do débito era de R$ 208.244,73, o que representa % do valor devido, o valor bloqueado foi recebido pelo credor em 22/01/2026, por meio do alvará de id nº 170422817. * Em 19/06/2024, foi realizada pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD (id nº 122171968). * Em 30/01/2025, encaminhada ordem de indisponibilidade de bens no CNIB (id nº 139783482). * Em 02/02/2026, o exequente requereu nova consulta CNIB (id nº 171249130). Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, analiso a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Afastada essa hipótese, passo ao exame do pedido formulado pelo exequente e das medidas cabíveis para o prosseguimento da execução. 1 – Da prescrição intercorrente Antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente já encontrava previsão no Código de Processo Civil, em sua redação originária, estando sua configuração, contudo, condicionada à demonstração da inércia da parte exequente. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser objetivamente fixado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de inércia do credor. Referida alteração legislativa passou a produzir efeitos em 27/08/2021. No caso em exame, observo que a primeira tentativa de constrição patrimonial ocorreu em 06/10/2023, por meio de pesquisa realizada via INFOJUD, a qual restou negativa (id nº 103347855). Desse modo, considerando o prazo prescricional trienal aplicável à pretensão executiva, acrescido do período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, concluo que o termo final para reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrerá apenas em 06/10/2027. 2 – Do pedido de renovação CNIB de id nº 171249130 Indefiro o pleito de nova pesquisa via CNIB, por já ter sido realizada a respectiva diligência em id nº 139783482, não havendo fato novo que justifique sua renovação.
Ante o exposto, diante da inexistência de bens passíveis de penhora e das reiteradas diligências infrutíferas realizadas pelo juízo, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficará suspensa a contagem da prescrição. Decorrido o referido prazo sem indicação de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Advirto que a localização de bens passíveis de constrição constitui ônus da parte exequente, não competindo ao Juízo promover indefinidas e reiteradas pesquisas patrimoniais, especialmente quando resultam em constrições manifestamente irrisórias e destituídas de utilidade prática à satisfação do crédito. Desse modo, incumbe à própria credora diligenciar na busca de meios efetivos para localização de patrimônio passível de penhora, utilizando-se dos instrumentos colocados à sua disposição para satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís