Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800892-55.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, pelos fatos e fundamentos deduzidos na vestibular. Com a inicial vieram diversos os documentos. Despacho de Id. 74689542, determinando a citação do banco demandado. Contestação acostada no Id. 76918405. Devidamente intimado para apresentar réplica, o autor apresentou petitório de id. 78917380, requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido para que as intimações e publicações relativas à presente demanda sejam feitas única e exclusivamente em nome da advogada Bela. Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA sob o n°. 29.442 (Id.76002978).
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, alegando o autor, em síntese, a nulidade dos contratos de empréstimo nº 108374959 eis que jamais realizou tal negócio com o demandado. Em contestação, o banco requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em verdade, o contrato questionado é de titularidade do Banco SANTANDER S/A, com o qual não possui nenhum vínculo. Devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a demandante concordou com a alegação do réu, reconhecendo equívoco no momento da distribuição do processo no sistema PJe e, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim, na espécie, tenho que sobressai questão preliminar ao mérito, relativa à ilegitimidade passiva ad causam, de modo que o acolhimento da referida preliminar arguida em contestação é medida que se impõe, com a consequente a extinção do feito. Nesse sentido, destaco: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO – CONFIGURADA – CONTRATO FIRMADO POR BANCO DIVERSO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PROVIDO. Se o banco requerido/apelante não possui qualquer relação com o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, resta configurada sua ilegitimidade passiva, devendo a sentença ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, bem como fixada multa pela litigância de má-fé da parte autora. (TJ-MS - AC: 08074179620168120002 MS 0807417-96.2016.8.12.0002, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 22/01/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2018). Grifo nosso. Isto posto, fulcro no art. 485, VI, do NCPC, acolho a preliminar aventada e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de condição da ação – ilegitimidade passiva ad causam. Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerente, sendo estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. P.R.I Após as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Mateus do Maranhão - MA, 16 de novembro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão