Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIS REGINA FURTADO DA CRUZ GUIMARAES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA - MA12303
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ASENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - [Direito de Imagem] - PROCESSO Nº 0803131-75.2022.8.10.0049
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ELIS REGINA FURTADO DA CRUZ GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, partes já qualificadas nos autos, alegando, em síntese: a) que no dia 28/08/2018, exercendo sua função de professora na Unidade Escolar Básica Professora Maria Caetana Costa, o piso da sala de aula cedeu repentinamente, ocasionando sua queda em um buraco (antiga cisterna); b) que, em razão do acidente, sofreu grave pancada no quadril e perna esquerda, com choques na coluna, resultando em dores contínuas, dificuldades de agachamento e necessidade de afastamentos médicos; c) que houve negligência e omissão do ente municipal no dever de proteção, fiscalização e manutenção do local de trabalho de seus agentes, assumindo o risco ao construir a escola em área de antigos poços; d) que a situação lhe causou intenso abalo moral, danos estéticos e despesas médicas; e) e requer, ao fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), além do custeio de despesas futuras. Com a inicial, anexou documentos, laudos médicos, boletim de ocorrência e fotografias. Certidão (ID 90467439) atestando o transcurso in albis do prazo para a parte requerida apresentar Contestação. Decisão saneadora (ID 146905124) fixando os pontos controvertidos, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a produção de prova oral. Petição da autora (ID 149059436) apresentando o rol de testemunhas. Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 158915503), na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela autora e colhido o depoimento pessoal da requerente. O MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR apresentou Alegações Finais (ID 162081486), nas quais suscitou: a) prejudicialmente, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito; b) no mérito, a ausência de prova robusta do nexo causal, alegando que a prova oral não confirmou a responsabilidade do Município; c) a inexistência de dano moral e material indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. O Ministério Público apresentou Parecer (ID 136125930), manifestando desinteresse na intervenção no feito, por se tratar de ação envolvendo apenas interesse patrimonial e disponível de partes capazes, estando a Fazenda Pública devidamente representada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que, embora o Município não tenha apresentado contestação no prazo legal, não se operam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), por se tratar de litígio envolvendo a Fazenda Pública, cujos direitos são indisponíveis, a teor do que dispõe o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise do mérito dar-se-á com base no conjunto probatório carreado aos autos. Por conseguinte, o Município réu suscita a ocorrência da prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que o acidente ocorreu em 2018 e a ação foi ajuizada apenas em 2022. Contudo, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 553 - REsp 1.251.993/PR), que o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (05 anos), regido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código Civil. Considerando que o evento danoso ocorreu em 28/08/2018 e a presente demanda foi ajuizada em 03/10/2022, constata-se o transcurso de pouco mais de 04 (quatro) anos, não havendo que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial suscitada. Registro que a presente ação encontra-se apta a receber julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para o conhecimento e apreciação da matéria, não havendo que se falar na produção de demais provas. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade do Município pelos danos sofridos pela autora em decorrência de acidente ocorrido nas dependências de escola pública municipal. Cumpre analisar, no presente feito, se deve ser aplicada a teoria subjetiva ou objetiva da responsabilidade, a fim de aferir eventual omissão estatal no dever de vigilância, e se há obrigação de indenizar e o respectivo valor. No que tange a atuação estatal, em regra, aplica-se a teoria objetiva da responsabilidade pautada no risco administrativo. Essa é a norma contida no art. 37, 6, CF e reiterada no art. 43, do Código Civil: Art. 37, § 6º, da Constituição: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A aplicação da responsabilidade subjetiva é, portanto, exceção quando se trata da atuação estatal e seria aplicada apenas nas relações em que o Estado atua tal qual pessoa de direito privado, o que não se observa na prestação de serviço público. No mesmo sentido é o Supremo Tribunal Federal: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 1 31/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (STF - RE: 109615 RJ, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/05/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELEMENTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE COMPROVADOS NA ORIGEM. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e atividade estatal imputável aos agentes públicos (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello). Ademais, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado, demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 794475 GO, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) Assim, firmada a premissa que a responsabilidade civil em comento tem natureza objetiva e prescinde da demonstração de culpa, deve-se verificar a existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais, quais sejam, a) o fato jurídico lato sensu comissivo contrário a direito, praticado por agente estatal, b) o dano patrimonial ou extrapatrimonial e c) a relação de causalidade entre o fato e o dano. No caso em comento, a ocorrência do acidente é incontroversa. As fotografias anexadas à inicial (ID 77553098), o Boletim de Ocorrência (ID 77553099) e o Relatório de Acidente de Trabalho emitido pela própria direção da escola (ID 77553100) demonstram de forma inequívoca que o piso da sala de aula cedeu, abrindo-se uma cratera na qual a professora caiu enquanto lecionava. Em audiência, a testemunha ARYNALDO COSTA SILVA, compromissado, disse que o terreno da escola era uma base da CAEMA e a sala onde a autora estava era uma antiga cisterna, onde foi feito uma “recapagem” na cisterna, mas que acredita que foi sem qualidade; que não foi feito nenhum trabalho do município na base da estrutura; que foi buscar a filha na escola quando já tinha acontecido toda a situação; que chegou a olhar a autora na escola e o buraco na sala de aula; que nesse momento somente ela se lesionou; que se abriu um buraco enquanto ela andava na sala de aula e um perna ficou dentro do buraco e outra ficou para a fora; que não lembra quais as lesões, mas que ela ficou um período afastada; que após o acidente a Prefeitura fez algumas reformas e hoje a escola tem estrutura. Por conseguinte, a testemunha LOID REGINA PESTANA VIANA, compromissada, afirmou que no dia do ocorrido estava na escola, mas não na sala de aula, e que só escutaram ela gritando; que quando chegaram na sala ela já estava dentro do buraco; que a escola não prestou nenhum auxílio; que ela ficou um tempo afastada porque não conseguia mais andar e sentia muitas dores, mas não soube precisar o prazo de afastamento; que depois disso o município mandou reformar a escola; que antes era um laboratório da CAEMA, que as piscinas foram entulhadas para funcionar a escola; que não tem notícia de a autora ter tido problemas de saúde antes disso, mas que souberam que depois do ocorrido a parte autora passou a ter problemas de coluna. Por fim, em depoimento pessoal, a autora ELIS REGINA FURTADO DA CRUZ GUIMARAES disse que chegou na escola e acomodou as crianças; que foi buscar uns objetos no armário, quando o chão se abriu na sua perna esquerda; que foi ao médico depois disso e o quadro indicou lesão no cóccix e que depois disso virou uma doença degenerativa; que ficou afastada para tratamento por uns 03 (três) meses e que como não voltou ao normal deram mais 03 (três) meses, com a manutenção da remuneração, e que depois foi cancelado; que a conclusão médica é de que possui um quadro degenerativo, mas que faz tratamento médico direto; que nunca conseguiu aposentadoria ou auxílio-doença; que tinha contrato temporário com o município e que durante o tratamento o contrato expirou. Do contexto probatório, o mais grave ainda é a constatação da negligência municipal na escolha e adequação do terreno para a construção da unidade de ensino. Ambas as testemunhas (Arynaldo Costa Silva e Loid Regina) foram uníssonas em afirmar que o local abrigava antigas instalações da CAEMA (Companhia de Águas e Esgotos), repletas de cisternas e piscinas. Segundo os depoimentos, o Município limitou-se a entulhar os buracos e fazer uma "recapagem" de má qualidade, sem o devido reforço estrutural, assumindo o risco evidente de desabamento, o que de fato veio a vitimar a autora. O fato de o Município ter realizado reformas estruturais na escola após o acidente — fato também confirmado pelas testemunhas — apenas reforça o reconhecimento, por parte da própria Administração, de que o local era inadequado e inseguro para atividades de uma Escola. Portanto, está plenamente configurado o nexo de causalidade entre a omissão específica do Município (falha na construção e manutenção do prédio escolar) e o acidente sofrido pela professora. No que tange aos danos morais, é certo que estes se caracterizam quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo. Nessa linha, esclarece Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia- a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. [...] Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera de dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 447.584/RJ, de relatoria do Ministro Cezar Peluso (DJ de 16.3.2007), acolheu a proteção ao dano moral como verdadeira "tutela constitucional da dignidade humana", considerando-a "um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral". Logo, é dano moral tudo o que viola o direito à dignidade. Constata-se que o comportamento omissivo do Poder Público consistiu na falta de agir acarretando a causa direta e imediata do dano sofrido pela autora. Dessarte, com relação ao quantum indenizatório a ser fixado, certo é que o ressarcimento tem caráter punitivo para o causador do dano e compensatório, de sorte que o arbitramento de seu montante depende de uma avaliação ponderada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, que deve ser suficiente para inibir a conduta faltosa, mas não exorbitante, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da autora. No caso dos autos, entendo que a situação vivenciada pela autora — ter o chão cedido sob seus pés em seu ambiente de trabalho, caindo em uma antiga cisterna, sofrendo lesões no cóccix que evoluíram para um quadro degenerativo, além de ter seu contrato de trabalho expirado enquanto encontrava-se incapacitada — ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento. Houve evidente violação à sua integridade física e psicológica. Para a fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da culpa do ente público (construção sobre cisternas mal aterradas) e a extensão do dano (dores crônicas e afastamento do trabalho), entendo justo e adequado fixar a indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quanto aos danos materiais, a autora pugna pela restituição do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) atinentes a despesas médicas. Contudo, a reparação por dano material exige prova documental cabal do efetivo desembolso (notas fiscais, recibos). A requerente não colacionou aos autos os comprovantes dessas despesas específicas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório neste ponto, apenas juntou comprovação de exames e prescrições médicas, impondo-se a improcedência do pedido. Por fim, quanto aos danos estéticos, este se caracteriza por uma alteração morfológica corporal externa e permanente, que cause repulsa, constrangimento ou complexo de inferioridade à vítima (como cicatrizes visíveis, amputações ou deformidades aparentes). Embora a autora tenha relatado em seu depoimento o desenvolvimento de uma doença degenerativa na coluna/cóccix em razão da queda, tal patologia caracteriza dano físico/funcional (já sopesado na fixação do dano moral), mas não configura dano estético, pois não há prova de deformidade física externa visível. Ausente a comprovação da alteração estética, o pedido deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Município de Paço do Lumiar a pagar à autora a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; sobre este valor, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e danos estéticos, por ausência de provas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para o patrono da autora e 50% para os procuradores do Município (Art. 85, §3º, I, c/c art. 86 do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça(Art. 98, §3º, do CPC). O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei estadual. Sentença não sujeita à remessa necessária (Súmula 490, STJ). Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as nossas homenagens de estilo. Decorrido o prazo sem oferecimento de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024