Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DELZUITA JANSEN LIMA
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800732-35.2019.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por DEZUITA JANSEN LIMA contra BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A, alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 5.314,50 (cinco mil trezentos e quatorze reais e cinquenta centavos), divididos em 72 parcelas de R$ 152,42 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), cujo suposto contrato é o de nº 558016836. Pugna, pelo deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos e, ao final, pela procedência do pedido para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial vieram diversos documentos. Em decisão de Id. 22406997 foi concedida a gratuidade da Justiça, indeferida a tutela de urgência postulada e determinada a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Contestação acompanhada de documentos no Id. 62520309 e seguintes. Regularmente intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se inerte (Id. 79158056). É o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, defiro o pleito do requerido para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome da advogado NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60.359, sob pena de nulidade (Id. 625200309 – 18). Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco demandado arguiu, em sua defesa, preliminar de mérito no sentido da existência de litispendência da presente demanda com o processo nº 1655-65.2017.8.10.0128. Caracteriza-se litispendência quando se verifica o ajuizamento de ação com as mesmas partes, mesmo pedido, e mesma causa de pedir (art.337, §1º, §2º e §3º do CPC), obstando que a autora intente nova ação (art. 486, caput, e §1º do CPC). De fato, em consulta ao sistema Pje, observa-se que assiste razão ao requerido. Da análise dos documentos acostados a ambos os autos, verifica-se a existência de litispendência entre o presente feito e o Processo nº 1655-65.2017.8.10.0128. Isto porque o contrato questionado na inicial, foi objeto de acordo extrajudicial homologado em juízo, no qual mediante o pagamento da quantia de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais) pelo réu, a autora deu quitação plena, irrevogável e irretratável, de modo a impedir que incorresse em nova reclamação judicial ou extrajudicial (vide Id. 63016807 - 1655-65.2017.8.10.0128). Ressalte-se que o processo acima referido, já foi sentenciado com trânsito em julgado. Insta salientar, que devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a requerente quedou-se inerte, não havendo, portanto, que se cogitar da aplicação do art. 10 do CPC. Desta feita, forçoso concluir que a medida processual que se afigura adequada no presente caso concreto é a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da existência de litispendência a teor do disposto no art. 485, inciso V do CPC. Contudo, a hipótese é de evidente má-fé, pois buscava obter fim ilícito com o processo ao propor nova demanda ciente de que os fatos já haviam sido enfrentados e até feita a composição civil.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas e, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, reconheço a existência de litispendência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte requerente na forma da lei. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Condeno o autor no pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, fixando em dois por cento sobre o valor atualizado da demanda (art. 98, § 4º, CPC). P.R.I. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. São Mateus do Maranhão – MA, 16 de novembro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA