Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RODRIGUES ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA Nº 22.227-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802037-11.2022.8.10.0076
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral de nº 0802037-11.2022.8.10.0076, ajuizada pela dita apelante contra o Banco Cetelem S/A, ora apelado, “na qual extinto o processo sem a resolução de mérito”, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora, mesmo intimada para ratificar em juízo a procuração outorgada para o seu advogado, constante nos autos, assim não o fez. Assinala a apelante, nas razões recursais de ID nº 21692273 (fls. 113/128 do pdf gerado), que desnecessária a ratificação supramencionada, pois a procuração constante no feito respeita toda a legislação processual civil brasileira, e o respectivo causídico tem total capacidade postulatória no sentido de bem representar os interesses da sua cliente. Aduz, nessa quadra, o direito constitucional de ação e de acesso à justiça. Pleiteia, dessa forma, ao final, o provimento do seu apelo, para a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para seu devido processamento. Contrarrazões do apelado no ID nº 21692277 (fls. 134/137 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde aqui foram distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 22000494 (fls. 141/143 do pdf gerado), pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante asseverar que é cabível o julgamento monocrático do caso, “em virtude da aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Com efeito, presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. Realizados os registros acima, assiste razão à mencionada apelante, pois desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos, “sendo somente possível o indeferimento da exordial no caso de se observar algum vício capitulado nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou o descumprimento da ordem estabelecida no art. 321 do referido diploma”. Assim já decidiu esta Corte de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812969-29.2021.8.10.0000, na relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, junto à 6ª Câmara Cível, cuja parte do voto condutor que interessa segue abaixo transcrita, litteris: Ainda que o magistrado a quo tenha se fundamentado em situações de desconhecimento dos autores acerca do ingresso das demandas, não parece que, no caso concreto, se tenha indícios suficientes para chegar-se à mesma conclusão, sobretudo quando ajuizada a ação no início do ano de 2020 e a procuração constante dos autos ser datada em período contemporâneo (final de 2019), cuja assinatura é semelhante àquela constante do documento de identidade do outorgante, acompanhada de cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, além de demonstrativo de empréstimos expedido pelo INSS e extrato bancário. Portanto, a parte autora seria plenamente ciente acerca da ação judicial, posto que a documentação acessória, em especial o extrato bancário, somente seria possível ser juntada com a atuação pessoal do outorgante. Diga-se, outrossim, que para o indeferimento da inicial, deveria ser observado algum vício previsto no art. 319 e art. 320, do CPC e, ainda, o descumprimento da ordem estabelecida no art. 321, do CPC, hipóteses não configuradas, ao tempo em que a “confirmação de conhecimento da demanda” não é pressuposto para ingresso do ajuizamento, o que obviamente é presumido quando a parte outorga poderes de representação ao advogado (art. 103, do CPC). Com efeito, não sendo apontadas irregularidades acerca do instrumento procuratório, não há razão a justificar a presença da parte autora para ratificar o ajuizamento da demanda, inclusive sendo providência, quando muito, possível de ser aferida pelo juízo de base em eventual realização de audiência, sem necessidade, assim, de sobrestar a regular marcha processual. Do exposto, conheço parcialmente do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando o decisum a quo, tão somente, quanto a exigência do agravante comparecer à unidade judiciária para confirmação do ajuizamento da ação. E, no caso concreto, a referida ação foi ajuizada em 22/03/2022 e a procuração outorgada é datada de fevereiro de 2022, adequando-se perfeitamente ao precedente acima. Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, com a determinação de prosseguimento do feito na 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator