Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAMILA SOUTO AGUIA
REQUERIDO: RAYAN ARAUJO SOUSA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. 0803154-04.2019.8.10.0024
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DA POSSE C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CAMILA SOUTO AGUIA em face de RAYAN ARAUJO SOUSA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Não sendo o caso de extinção do processo (Art. 354), julgamento antecipado do mérito (Art. 355) ou julgamento antecipado parcial (Art. 356), passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do Art. 357 do CPC. I. Das Questões Processuais Pendentes As partes rés suscitaram preliminares que passo a analisar: Ilegitimidade Ativa e Falta de Interesse de Agir: As preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir confundem-se com o mérito da causa, uma vez que a análise da titularidade do domínio sobre a área litigiosa e a efetiva ocorrência de esbulho ou turbação são questões que demandam a produção de provas e constituem o cerne da controvérsia. Desse modo, postergo a sua análise para o momento da prolação da sentença. Arguição de Falsidade Documental: A alegação de falsidade dos documentos de IDs 26688825 e 26689037, que teriam embasado a retificação da área do imóvel da autora, é matéria que exige dilação probatória, especialmente a perícia grafotécnica requerida. A questão será dirimida após a instrução processual. II. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de sobreposição entre a área do imóvel registrado sob a matrícula nº 4.952, de titularidade da autora, e a área do imóvel da matrícula nº 25.118, pertencente aos réus. b) A autenticidade da assinatura atribuída ao ex-Secretário de Finanças nos documentos que embasaram o aumento da área do imóvel da autora. c) A regularidade da cadeia dominial e a higidez do registro de propriedade em nome da autora. d) O histórico e a natureza da posse exercida pelos réus sobre a área em litígio. III. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução das controvérsias, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Defiro a realização de perícia técnica, que se desdobrará em duas especialidades: Perícia Topográfica Georreferenciada, para analisar a localização, as metragens e eventuais sobreposições das áreas descritas nas matrículas nº 4.952 e nº 25.118. Perícia Grafotécnica e Documental, para apurar a autenticidade das assinaturas e do conteúdo dos documentos de IDs 26688825 e 26689037. Prova Testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, para esclarecer o histórico de posse e ocupação da área. Depoimento Pessoal: Defiro o pedido de depoimento pessoal da autora, Sra. Camila Souto Aguiar. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Incumbirá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (propriedade, individualização do bem e posse injusta dos réus) e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (incluindo a alegada falsidade documental e a regularidade de sua própria posse e título). V. Disposições Finais Diante do exposto: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para as perícias deferidas, bem como para, querendo, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Quanto à perícia, retornem os autos à Secretaria Judicial para que proceda à indicação de peritos cadastrados no sistema Peritus, à disposição deste Juízo, conforme as normas pertinentes, para a realização das perícias topográfica e grafotécnica. Após a nomeação, intimem-se os peritos para que, em 5 (cinco) dias, informem se aceitam o encargo e, em caso positivo, apresentem proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária