Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Manoel Pereira de Miranda Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e outro
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801282-10.2022.8.10.0036
Trata-se de recurso especial, interposto por Manoel Pereira de Miranda, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e "c", CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de empréstimo consignado, de devolução em dobro de valores e de indenização por danos morais, formulados na inicial, condenando a parte recorrente ao pagamento de multa processual, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em contestação, o banco forneceu cópia do contrato, assinado pela parte recorrente, acompanhado de seus documentos pessoais, além de comprovante de ordem de pagamento do valor contratado (Id. 34559487). Em réplica, a parte recorrente impugnou a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída (Id. 34560295). O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, concluindo que: i) “[O] requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação e comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a regularidade/legalidade do empréstimo"; e ii) "[...] o réu juntou a cópia do contrato questionado no ID 79043060, devidamente assinado pelo autor e acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais, onde consta a informação de que o pagamento do crédito seria realizado por meio de ordem de pagamento" (Id. 34560300). Interposta apelação, o entendimento foi validado, inicialmente, em decisão monocrática, assim fundamentada: i) "[...] verifico que, diante da afirmação inicial do apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura do apelante"; e ii) "[...] a parte autora limitou-se a impugnar, de forma genérica, a autenticidade da assinatura, sem de fato contraditar especificamente a fidedignidade do instrumento contratual ou seu conteúdo. Embora não se ignore o fato de que cabe à parte ré demonstrar a autenticidade do contrato quando esta for impugnada, tal impugnação deve ser específica e motivada, não bastando a mera postulação imotivada" (Id. 37882007). A decisão foi confirmada, em agravo interno, pelo colegiado (Id. 44061938). Sem oposição de embargos de declaração. Nas razões recursais alega, em síntese, ofensa à 1ª tese firmada no IRDR nº 53983/2016 (Tema 1061); aos arts. 428, I, 429, II, 80 e 81 do CPC, por omissão do TJMA em se manifestar sobre a dispensa da perícia grafotécnica (Id. 44528874). Sem contrarrazões, por inércia (Id. 45346176). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No âmbito da justiça local, a experiência tem revelado certa relativização do Tema/STJ n. 1.061, porque, apesar do pleito formulado em réplica, muitos magistrados de primeiro grau vem dispensando a produção de perícia grafotécnica, considerando outros elementos indiciários (contrato acompanhado de documentos pessoais e extratos bancários) como suficientes à comprovação da autenticidade das assinaturas, e, por consequência, da validade dos contratos. Nesses casos, invariavelmente, o TJMA confirma as sentenças. Como a questão foi devidamente prequestionada, e não havendo óbices legais ou sumulares, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030,V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente