Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823888-74.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449
EXECUTADO: ANA CRISTINA PINHEIRO FONSECA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro o pedido formulado para determinar a realização de penhora online, através do sistema SisbaJud, na modalidade teimosinha, até a satisfação do crédito exequendo (id.172117668). Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. No que se refere ao pedido de inclusão de pesquisa e bloqueio por meio das chaves PIX vinculadas ao CPF da requerido, INDEFIRO, pois tal medida não possui respaldo legal na legislação processual civil e regulamentação específica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DAS CHAVES PIX DOS EXECUTADOS. AGRAVANTE SUSTENTA A POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DAS CHAVES PIX DOS EXECUTADOS NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MEDIDA DE BLOQUEIO DAS CHAVES O PIX NÃO ENCONTRA RESPALDO NA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, TAMPOUCO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, QUE DISCIPLINA A CONSTRIÇÃO DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS POR MEIO DE SISTEMAS ESPECÍFICOS, COMO O SISBAJUD. 4. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE TAL MEDIDA CONFIGURA VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO, SEM RESPALDO LEGAL OU REGULAMENTAR ESPECÍFICO. O SISTEMA SISBAJUD JÁ ABARCA TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA DEVEDORA E DA PESSOA FÍSICA, SENDO SUFICIENTE PARA O BLOQUEIO PRETENDIDO. 4. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MEDIDA DE BLOQUEIO DAS CHAVES PIX NÃO POSSUI RESPALDO LEGAL E REGULAMENTAR. 2. O SISTEMA SISBAJUD É SUFICIENTE PARA O BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23849627220258260000 Arujá, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 04/02/2026, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2026) (grifei). Indefiro, ainda, a expedição de alvará judicial, ante a intimação da parte executada. Assim, intime-se a demandada, por meio de edital, para, querendo, manifestar-se sobre os valores tornados indisponíveis, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível