Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823016-93.2020.8.10.0001.
AUTOR: ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687
REU: MARIA DE JESUS VILELA ROCHA, MARIA ANTONIA MARREIROS DA SILVA, LEUZILENE RIBEIRO RODRIGUES, BETANIA CRISTINA DE MELO ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO URGENTE DE LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES ajuizada por ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA. em face de invasores não identificados, referente ao imóvel de terras próprias localizado na Vila Balneária Jardim Paulista (Parola), bairro Olho D’Água, em São Luís/MA, registrado sob a matrícula nº 17.382 do 1º Ofício de Registro de Imóveis. A autora afirmou que era proprietária e possuidora do imóvel, apresentando Certidão Vintenária e Escritura de Compra e Venda para demonstrar sua posse e domínio. Relatou que, em 02/08/2020, o imóvel fora invadido de forma clandestina e violenta por aproximadamente sessenta pessoas, que teriam instalado barracos, impedido o acesso de seus prepostos e iniciado o desmatamento e loteamento da área. Aduziu que tais atos configuram esbulho possessório de força nova, pois a invasão era recente, e sua posse era anterior a dois anos, o que justificava a concessão de liminar. Alegou também que a ocupação irregular vinha causando danos ambientais, prejuízos patrimoniais e risco à segurança, comprometendo o uso regular do imóvel. Diante disso, requereu a concessão liminar de reintegração de posse, com a imposição de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de resistência ou novo esbulho. Além disso, pleiteou a condenação ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes, bem como a confirmação definitiva da medida e a tutela judicial de sua posse. A inicial foi instruída com documentos (ID 34150000). Manifestação do autor ao ID 34375750, na qual relatou que os invasores estavam realizando desmatamento e queimadas na área, destacando a urgente necessidade de concessão da liminar de reintegração de posse. Na ocasião, requereu ainda a juntada da certidão de propriedade como prova complementar. Decisão ao ID 34408241, concedeu a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e impondo aos requeridos que se abstivessem de turbar ou privar a posse exercida pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Manifestação ao ID 35186107, por meio da qual MARIA DE JESUS ABREU VILELA, MARIA ANTÔNIA MARREIROS DA SILVA, LEUZILENE RIBEIRO RODRIGUES e BETÂNIA CRISTINA ARAÚJO DE OLIVEIRA requereram sua integração ao polo passivo da presente demanda, na condição de “outros ocupantes não identificados”. Alegaram que a empresa autora não se encontrava no exercício da posse do imóvel, o qual estaria abandonado, razão pela qual nele se instalaram. Ao final, pleitearam a revogação da liminar concedida, bem como a notificação da União, do Estado do Maranhão, do Município de São Luís e do Ministério Público do Estado do Maranhão, para que, querendo, interviessem no feito. Requereram, ainda, a expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Direitos Humanos e Participação Popular e à Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade. Por fim, postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão ao ID 35940792, indeferiu o pedido de reconsideração da liminar, mantendo a decisão liminar por seus próprios fundamentos. A parte autora apresentou manifestação ao ID 36468532, requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora aos ID’s 38067938 e 38101002, na qual comunicou a ocorrência de novo esbulho e requerendo nova expedição de mandado de reintegração de posse. Certidão ao ID 37981168, informou que os requeridos não foram citados na data do cumprimento da liminar, que terceiros interessados se habilitaram nos autos requerendo ingresso no polo passivo e que o requerido Edivan Rodrigues da Silva ainda não fora integrado à lide. Decisão ao ID 38180254, reiterou a decisão de reintegração de posse concedida e determinou a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar para que forneça os meios necessários e suporte devido ao cumprimento da determinação judicial de reintegração de posse. Manifestação da Defensoria Pública ao ID 38731728, por meio da qual informou ter interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar, além de requerer a reconsideração da referida decisão. Decisão de Agravo de Instrumento ao ID 40479953, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. O autor apresentou manifestação ao ID 45574132, na qual informou que a liminar de reintegração de posse não foi cumprida. Decisão ao ID 45900948, reiterou a decisão de reintegração de posse concedida e determinou a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar para que forneça os meios necessários e suporte devido ao cumprimento da determinação judicial de reintegração de posse. Manifestação da Defensoria Pública ao ID 46288233, na qual requereu a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse em razão do estado de pandemia da COVID-19. Manifestação autoral ao ID 46343357, pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão e pelo prosseguimento do feito. Manifestação ministerial ao ID 46373856, na qual requereu a imediata determinação de abertura de vistas à Promotoria Agrária e/ou Promotoria Cível para análise e emissão de parecer preliminar dos autos. Requereu, ainda, imediata intimação do ITERMA, Prefeitura, SPU, INCRA, para informarem interesse na área. Por fim, requereu a intimação do autor para que junte aos autos prova da aplicação da função social da terra. Manifestação autoral ao ID 46414408, na qual a parte autora informou que, embora tivesse sido expedido ofício ao Comando Geral da Polícia Militar para o cumprimento da ordem de reintegração de posse, a autoridade policial teria se recusado a acatar a determinação judicial. Relatou, ainda, que o Comando Geral teria exigido da autora a contratação de transporte, alimentação, equipamentos e serviços para viabilizar a operação, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros significativos. Diante disso, requereu a adoção de providências pelo juízo, inclusive a fixação de prazo para cumprimento da ordem, a cominação de multa e demais medidas necessárias à efetivação da liminar. Audiência registrada no ID 46599003, ocasião em que as partes e os terceiros interessados se manifestaram, expondo suas razões e respondendo aos questionamentos formulados pelo magistrado. Prestados os esclarecimentos, a reunião foi encerrada. Decisão ao ID 46629415, determinou a suspensão do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, bem como a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que explique detalhadamente os motivos que levaram a suspensão do apoio à execução da decisão liminar proferida. Manifestação da parte autora ao ID 46932842, na qual informou que os invasores haviam realizado queimadas na vegetação nativa, razão pela qual requereu a adoção de providências para garantir a efetividade da liminar de reintegração de posse. Ofício do Gabinete do Comando Geral da PM/MA ao ID 47086900. Manifestação da Defensoria Pública ao ID 47367450, por meio da qual requereu a manutenção da suspensão da decisão liminar, bem como a integração dos ocupantes do imóvel, com a citação pessoal das pessoas encontradas no local e, por edital, daquelas eventualmente interessadas. Requereu, ainda, a intimação do Município de São Luís para informar se a área objeto da demanda está classificada como área verde, e a intimação do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís para que apresente a cadeia dominial completa do bem. Por fim, pediu que, na hipótese de deferimento da medida liminar, o Município de São Luís seja comunicado da decisão, a fim de viabilizar solução provisória ou definitiva para os ocupantes que residem na localidade. Decisão ao ID 47303731, por meio da qual o juízo determinou a realização de vistoria pelo Oficial de Justiça no imóvel objeto da demanda e a manutenção do status atual da ocupação, vedando o aumento do número de lotes ou de ocupantes. Determinou, ainda, o envio de ofício à Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente para a adoção das providências cabíveis. Na oportunidade, informou que o cumprimento da liminar de reintegração de posse somente deveria ocorrer quando as condições sanitárias decorrentes da pandemia permitissem. Por fim, determinou a ampliação do polo passivo com a inclusão dos novos ocupantes, a citação por edital das pessoas possivelmente interessadas que não fossem localizadas no imóvel e a intimação do Município de São Luís e do Estado do Maranhão para informarem eventual interesse no feito e se há bem público na área em litígio. Tatiana Maria Naufel, Marcos do Rego Barros, Sérgio Cordeiro Teixeira, Isabela Teixeira, Sérgio Lamounier, Celso de Aguiar, Maria do Perpétuo Socorro e João Antônio Barros requereram, ao ID 47384652, sua habilitação no feito como terceiros interessados, alegando interesse jurídico e fático no desfecho da demanda. Requereram, ainda, que a Equatorial e a Polícia Militar fossem oficiadas para adotar medidas de apuração do furto de energia; a ampliação do objeto da liminar, com providências imediatas para impedir novos ocupantes no local; a intimação do Ministério Público do Meio Ambiente, da Secretaria de Meio Ambiente e da Delegacia do Meio Ambiente para apuração dos crimes ambientais noticiados; o envio de ofício ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, em razão de possível interesse da União; e o cumprimento imediato da ordem de desocupação pela Polícia Militar, sob pena de responsabilização pela omissão. Por fim, pugnaram pela gratuidade de justiça e pelo acolhimento e deferimento do pedido de habilitação no processo. A parte autora manifestou-se ao ID 48497828, pugnando pela realização de inspeção judicial. O Município de São Luís apresentou manifestação ao ID 49677701, informando não possuir interesse no feito, uma vez que não há bem público na área objeto da demanda. Decisão ao ID 49758690, determinou o cumprimento da reintegração de posse do imóvel objeto da lide, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de habilitação dos terceiros interessados. Manifestação da parte autora ao ID 50212929, na qual informou não se opor ao pedido de habilitação formulado pelos terceiros interessados. A Defensoria Pública apresentou manifestação ao ID 50278906, requerendo a suspensão da ordem de reintegração até que o Poder Público comprove a existência de abrigos, locais adequados ou outras medidas de política social que garantam moradia às pessoas afetadas. Requereu, ainda, a intimação do Município para que se manifeste sobre a disponibilidade de locais para realocação, a intimação do Estado do Maranhão para informar eventual interesse no feito e a existência de bem público na área em litígio, bem como a intimação do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís. Decisão ao ID 50640410, por meio da qual foi indeferido o pedido de suspensão da ordem de reintegração e o pedido de nova intimação do Estado do Maranhão. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu a intimação do 4º Cartório de Imóveis de São Luís para que apresente a cadeia dominial completa do imóvel objeto do litígio. Manifestação da Defensoria Pública ao ID 50966405, na qual informou que não houve a realocação das pessoas vulneráveis para abrigos públicos ou qualquer outra medida que lhes assegurasse moradia adequada. A Defensoria Pública apresentou manifestação ao ID 50968685, requerendo o indeferimento do pedido de assistência simples. Manifestação autoral ao ID 52622097, na qual requereu o julgamento antecipado do feito. Decisão ao ID 53097357, que deferiu o pedido de assistência simples e determinou à Secretaria Judicial que certificasse a existência de contestação pelos réus citados. Na ausência de defesa, ordenou a remessa dos autos à Defensoria Pública para curatela especial dos réus citados por edital e, em seguida, a intimação da parte autora para apresentar réplica. Por fim, determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas. Certidão ao ID 53556135, informou que as partes requeridas MARIA DE JESUS VILELA ROCHA, MARIA ANTONIA MARREIROS DA SILVA, LEUZILENE RIBEIRO RODRIGUES e BETANIA CRISTINA DE MELO ARAUJO apresentaram, tempestivamente contestação. Certidão ao ID 53562407 informou que, embora citados por edital, os réus desconhecidos e interessados não apresentaram contestação. Contestação apresentada pelos réus desconhecidos e interessados, por intermédio de curador especial, ao ID 57244327, na qual alegaram, preliminarmente, ausência de interesse de agir; nulidade do processo pela falta de prévia intimação da Defensoria Pública para intervir no feito; nulidade em razão da não intervenção do Ministério Público; nulidade da decisão de ID 34408241 por suposta violação ao art. 492 do CPC; ilicitude do cumprimento do mandado de reintegração em 17/08/2021 (ID 50964347); além de afronta à ADPF 828/DF, às Resoluções nº 10/2018 e nº 17/2021 do Conselho Nacional de Direitos Humanos e à Resolução nº 02/2021 do CNJ. Requereram, ainda, a denunciação à lide do Município de Paço do Lumiar e do Estado do Maranhão, sob o argumento de que seriam responsáveis pela adoção de medidas de proteção contra despejos forçados. No mérito, sustentaram a ausência de comprovação da posse pelo autor, a insuficiente individualização do imóvel no registro geral e a necessidade de realização de perícia judicial para a precisa delimitação da área. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, a denunciação à lide do Município de Paço do Lumiar e do Estado do Maranhão, a revogação da liminar concedida, a total improcedência dos pedidos iniciais, a designação de audiência, a concessão da justiça gratuita, além da condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. A Defensoria Pública apresentou manifestação ao ID 57244788, juntando cópia da petição do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de ID 53097357, que deferiu o pedido de assistência simples. Decisão ao ID 62683929, declinando a competência para julgamento e processamento do feito à Vara de interesses difusos e coletivos de São Luís. Despacho ao ID 73964585, determinou a citação do Estado do Maranhão e do Município de São Luís para comporem a lide na qualidade de litisconsorte passivo. O Estado do Maranhão apresentou contestação ao ID 79391081, na qual sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, por sua vez, alegou ausência de responsabilidade. Pediu, ao final, o acolhimento da preliminar arguida, e que sejam integralmente rejeitadas as pretensões deduzidas em face ao Estado, custas e honorários. Contestação do Município de São Luís ao ID 80181453, na qual sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, por sua vez, alegou sobre a competência municipal em matéria de ordenamento urbano e fiscalização urbanística, a impossibilidade de transferir ao município o ônus de realocar os ocupantes, inobservância da legislação de regência (Lei nº 13.465/2017), violação à separação dos poderes, necessidade de observação dos princípios e regras financeiro-orçamentárias. Requereu, o acolhimento da preliminar arguida e o acolhimento, no mérito, da defesa, de modo a rejeitar todas as pretensões deduzidas em face do Município de São Luís. Manifestação autoral ao ID 82053442, informando que não há mais nenhum invasor no imóvel, razão pela qual sustentou que a Defensoria Pública não tem legitimidade para atuar na presente ação. Alegou, ainda, que diante de tal fato, resta impugnados todos os relatórios de id 57244782, 57244784, 57244783, impugnadas as imagens anexadas junto a petição id 57244344, posto que fogem ao objeto da presente lide. Ademais, requereu o prosseguimento do feito em relação aos invasores individualizados ao longo da instrução, com a consequente condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes, bem como de custas e honorários. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da ilegitimidade da Defensoria Pública para atuar no feito, sob o argumento de que a posse do imóvel objeto da ação já foi restituída. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide. Despacho ao ID 90966433, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, em virtude da decisão proferida no AI 0806657-03.2022.8.10.0000. Despacho ao ID 131065786, determinou a intimação das partes para que informassem seu interesse no prosseguimento do feito ou para que apresentassem as manifestações que entendessem pertinentes. Manifestação de Tatiana Maria e outros ao ID 161242495, na qual informaram a necessidade de chamar o feito à ordem para prolação de decisão de saneamento e, posteriormente, requereram a produção de prova oral. A parte autora apresentou manifestação ao ID 161398776, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que Tatiana Maria Naufel Cavalcante e outros, pediram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 161242495), bem como os réus desconhecidos e interessados pugnaram pela prova pericial (ID 57244327). Conforme o disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias para a instrução do processo, bem como indeferir a realização de diligências inúteis ou simplesmente protelatórias. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). No mesmo diapasão: "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021). Verifica-se que o conjunto documental já carreado aos autos, mostra-se suficiente para a formação do convencimento do juízo. Assim, revela-se desnecessária a produção das provas requeridas, uma vez que não restou demonstrada a pertinência de tais diligências para o deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro. Quanto ao requerimento de chamamento do feito à ordem, não há qualquer nulidade ou irregularidade processual a justificar tal medida. A presente demanda tramita regularmente desde o ano de 2020, com ampla oportunidade de manifestação das partes, sendo deferida liminar possessória após criteriosa análise dos requisitos legais. O contraditório foi amplamente assegurado, inclusive com a participação da Defensoria Pública, intervenção de entes públicos, habilitação de terceiros e designação de audiência. Ademais, os pedidos de produção de provas formulados pelas partes foram expressamente analisados e indeferidos por decisão fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. Portanto, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem, por ausência de fundamento legal e processual. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares do feito. Os réus desconhecidos e interessados, representados por curador especial (ID 57244327), suscitaram ausência de interesse de agir da parte autora, visto que a demanda seria desnecessária ou inadequada, pois os ocupantes estariam exercendo posse legítima sobre área supostamente abandonada. Tal argumento, contudo, não prospera. O interesse processual decorre diretamente da notícia de esbulho possessório recente, da insurgência dos réus contra a reintegração e da necessidade de tutela jurisdicional para proteção e reparação do direito alegado. Presentes a utilidade, necessidade e adequação da via eleita, rejeito a preliminar. Aduziram, ainda, a existência de nulidade em razão da ausência de intimação prévia da Defensoria Pública, bem como a nulidade por não intervenção do Ministério Público. Tais alegações igualmente não merecem acolhimento. A Defensoria Pública foi devidamente intimada em diversos momentos processuais, inclusive intervindo ativamente no feito, oferecendo manifestações, interpondo agravo de instrumento, requerendo a suspensão da liminar, produção de provas e ampliação do polo passivo. Não há, portanto, prejuízo demonstrado nem violação ao devido processo legal. Da mesma forma, o Ministério Público foi comunicado e atuou nos autos quando entendeu necessário, especialmente por meio da Promotoria especializada. A ausência de intervenção obrigatória apenas configura nulidade se houvesse hipótese legal expressa, o que não se verificou. Inexistente prejuízo, inaplicável a teoria das nulidades, motivo pelo qual rejeito as alegações. Os réus suscitam também a nulidade da decisão liminar concedida ao ID 34408241, sob o argumento de que teria violado o art. 492 do CPC e a ADPF 828/DF. Não assiste razão. A decisão liminar foi proferida em estrita observância aos requisitos legais da tutela possessória de força nova, com fundamentação adequada e suficiente, indicando a presença de prova documental robusta sobre a titularidade e a posse da autora, bem como a evidência do esbulho recente. Ademais, a ADPF 828 estabelece parâmetros para desocupações coletivas durante o período pandêmico, sem, contudo, impedir a concessão de medidas judiciais destinadas à preservação da posse. O juízo, inclusive, modulou os efeitos da liminar, suspendeu temporariamente o cumprimento e permitiu o contraditório ampliado, atendendo às diretrizes da Corte Constitucional. Ausente qualquer vício, afasta-se a preliminar. Os réus desconhecidos e interessados requereram, também, a denunciação à lide do Município de Paço do Lumiar e do Estado do Maranhão, afirmando que tais entes seriam responsáveis por adotar medidas de proteção contra eventual despejo forçado. A denunciação à lide, porém, somente é cabível nas hipóteses taxativas dos arts. 125 e seguintes do CPC, o que não se aplica ao caso. Trata-se, aqui, de ação possessória entre particulares, cuja discussão principal versa sobre esbulho e indenização decorrente. Questões relativas à política habitacional ou proteção social não guardam relação jurídica de regresso automática apta a justificar a denunciação. Ademais, a ampliação do polo passivo já foi objeto de análise específica, inclusive com manifestação dos próprios entes públicos após citação determinada pelo juízo. Assim, rejeito a preliminar. Sustentam o Estado do Maranhão (ID 79391081) e o Município de São Luís (ID 80181453), em suas respectivas contestações, ilegitimidade passiva, argumentando inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. A ilegitimidade, entretanto, não se confunde com procedência ou improcedência do mérito. Ambos os entes foram chamados à lide em razão de manifestações de terceiros e da necessidade de esclarecimentos sobre eventual interesse público na área. A análise sobre possível responsabilidade estatal é matéria de mérito, especialmente porque a autora persegue indenização e porque há discussão acerca da atuação estatal no cumprimento da ordem de reintegração. Dessa forma, afasto a preliminar, remetendo o tema para análise na parte meritória. Por fim, a autora assevera a ilegitimidade superveniente da Defensoria Pública para atuar no feito, ao argumento de que a posse já foi restituída (ID 82053442) e que não haveria mais ocupantes vulneráveis no local. Embora a informação sobre a desocupação seja relevante, a legitimidade da Defensoria não decorre apenas da condição atual dos ocupantes, mas também da representação de réus citados por edital e daqueles que, ao longo da instrução, demonstraram hipossuficiência. Como o processo ainda envolve pedidos de natureza indenizatória com potencial impacto sobre pessoas vulneráveis anteriormente identificadas, não há fundamento jurídico para afastar a Defensoria neste momento. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas todas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda consiste em verificar se a parte autora, ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA., exercia posse legítima e anterior sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.382 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís/MA e se tal posse foi ilegítima e recentemente esbulhada por ocupantes não identificados, posteriormente individualizados ao longo da instrução processual. Além da tutela possessória, discute-se também se há responsabilidade civil dos réus pelo alegado impedimento de uso da propriedade, por meio da ocorrência de danos materiais, lucros cessantes e prejuízos ambientais decorrentes da ocupação irregular. A presente demanda tem natureza possessória e, como tal, deve ser analisada à luz do jus possessionis (direito à posse como fato), e não do jus possidendi (direito de propriedade). Conforme estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil, para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, é imprescindível que a parte autora comprove, de forma cumulativa: (i) o exercício anterior da posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse em razão do ato ilícito alegado. Cumpre salientar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não se presta à discussão de propriedade ou domínio, mas apenas à proteção da posse de fato. O art. 557 do CPC é expresso ao vedar que, “na pendência de ação possessória, seja proposta ação de reconhecimento do domínio”, ressaltando que a alegação de propriedade “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse”. No caso dos autos, verifico que a autora instruiu a petição inicial com Certidão Vintenária, Escritura Pública de Compra e Venda, registros cartorários e documentos diversos que atestam a cadeia dominial e o exercício contínuo da posse sobre a área objeto da matrícula nº 17.382 do 1º Ofício de Registro de Imóveis. Tal conjunto probatório demonstra atos típicos de conservação, domínio fático e vigilância do imóvel, evidenciando posse qualificada e compatível com o art. 1.196 do Código Civil. Ademais, os documentos juntados aos IDs 34375750, 35186107, 38067938, 38101002 e outros posteriores revelam, de forma clara e minuciosa, a ocorrência de invasão coletiva no dia 02/08/2020, perpetrada de forma clandestina e violenta por aproximadamente sessenta pessoas, que instalaram barracos, iniciaram queimadas e desmatamento e impediram o ingresso dos prepostos da autora no local. Tais circunstâncias se enquadram perfeitamente na definição de esbulho possessório de força nova, nos termos do art. 1.210, § 1º, do Código Civil. A alegação dos ocupantes de que teriam ingressado em “área abandonada” não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, a documentação revela atos de vigilância e administração pela autora, além de diligências administrativas que evidenciam ônus dominial ativo. A narrativa defensiva, além de isolada, não se sustenta diante da prova idônea produzida, não sendo capaz de afastar a presunção de veracidade da posse autoral, sobretudo quando os réus, em sua maioria, não apresentaram documentos que demonstrassem posse legítima anterior ou qualquer título jurídico apto a justificar a ocupação. Do mesmo modo, o argumento de insuficiente individualização da área também não procede. O imóvel encontra-se descrito em matrícula regular, com perímetro, confrontações e localização precisos. Não há nos autos divergência técnica substancial capaz de obscurecer a identificação da área esbulhada. A mera alegação genérica sobre necessidade de perícia, desacompanhada de indícios mínimos de sobreposição ou de dúvida fundada quanto aos limites, não tem o condão de impedir o reconhecimento da posse anterior da autora, sobretudo diante do robusto acervo documental apresentado. Os elementos juntados pela autora permitem estabelecer, de forma clara, a data do esbulho, sua dinâmica e seus responsáveis diretos e indiretos. O impedimento de acesso, a instalação de barracos e a subdivisão irregular da gleba evidenciam perda da posse por ato violento e clandestino, configurando o requisito legal previsto no art. 561, IV, do CPC. Assim, entendo que a autora comprovou, de maneira suficiente, o exercício anterior da posse e a existência de esbulho possessório recente, preenchendo todos os requisitos legais para a reintegração definitiva. Superada a questão possessória, impõe-se apreciar o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. A parte autora sustentou que sofreu prejuízos materiais em razão da ocupação irregular do imóvel, afirmando genericamente a ocorrência de danos decorrentes do impedimento do uso regular da área e do desmatamento promovido pelos invasores. Contudo, a despeito das alegações, não trouxe aos autos prova concreta, específica e quantificável desses prejuízos, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. Em matéria de responsabilidade civil, os danos materiais não são presumidos, exigindo comprovação efetiva e documental do prejuízo experimentado. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) (grifou-se) Na hipótese dos autos, a parte autora não apresentou laudos, orçamentos, notas fiscais, avaliações técnicas ou documentos que permitissem identificar, quantificar ou mensurar qualquer dano efetivamente suportado. O desmatamento e as queimadas, embora demonstrados nos autos, não foram acompanhados de documentação capaz de apontar o custo de reparação ou o montante de prejuízo decorrente da conduta dos invasores. Dessa forma, ainda que exista o ato ilícito (esbulho), não há prova da extensão dos danos reclamados. Da mesma forma, quanto aos lucros cessantes, estes também não restaram comprovados. A autora limitou-se a afirmar que a ocupação irregular impediu o uso regular do imóvel, mas não demonstrou que o bem estava gerando ou estava prestes a gerar rendimento econômico específico. Não foram trazidas aos autos propostas comerciais, contratos frustrados, tratativas negociais, atividades econômicas anteriormente desenvolvidas na área ou qualquer elemento probatório mínimo que demonstrasse ganho futuro plausível que deixou de ser auferido. A mera suposição de que a propriedade poderia produzir lucro não atende ao padrão probatório exigido, sob pena de se admitir condenação baseada em presunção, o que contraria os princípios da responsabilidade civil e da reparação integral. Nesse contexto, ainda que o esbulho esteja comprovado e configure ato ilícito, a responsabilidade civil exige, cumulativamente, a comprovação de dano efetivo e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente prova da extensão dos prejuízos, não há como acolher a pretensão indenizatória. Assim, os pedidos de perdas e danos e de lucros cessantes devem ser julgados improcedentes, por ausência de prova mínima apta a sustentar eventual condenação. No tocante ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís, ressalto que tais entes foram incluídos no polo passivo por determinação judicial, exclusivamente para esclarecimentos acerca de eventual interesse público na área e aspectos relativos ao cumprimento material da ordem de reintegração, diante das alegações apresentadas pelos ocupantes e pela Defensoria Pública. Contudo, a petição inicial não contém qualquer pedido dirigido contra esses entes, tampouco causa de pedir que lhes atribua responsabilidade pelos fatos. As pretensões autorais limitam-se à tutela possessória e à reparação civil em face dos invasores, não se verificando, portanto, relação jurídica litigiosa entre a autora e o Estado ou o Município. As alegações defensivas relativas a políticas de moradia, realocação ou atuação estatal não têm o condão de ampliar o objeto da demanda, que permanece estritamente possessório, nem autorizam a formação de lide obrigatória com os entes públicos. Assim, ausente pedido e causa de pedir, não há mérito a ser julgado quanto ao Estado do Maranhão ou ao Município de São Luís, que permanecem apenas como litisconsortes eventuais informativos, sem repercussão no desfecho da ação. Diante desse panorama, conclui-se que a autora logrou comprovar de maneira satisfatória o exercício anterior da posse e a ocorrência de esbulho possessório recente, preenchendo integralmente os requisitos previstos no art. 561 do CPC para a confirmação da reintegração definitiva. Contudo, quanto aos pedidos de perdas e danos e lucros cessantes, não apresentou prova idônea e suficiente a demonstrar a extensão dos prejuízos alegados, inexistindo base fática e jurídica para a condenação indenizatória. Por fim, no tocante aos pedidos de gratuidade da justiça formulados pelos réus identificados e pelos réus citados por edital, representados por curador especial, verifico que todos declararam não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. À luz do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, inexistindo nos autos elementos que a infirmem. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos que a pleitearam, ressalvada a possibilidade de revogação caso demonstrada alteração da situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA., confirmando em definitivo a liminar anteriormente deferida, reconhecendo-se que a reintegração de posse já foi efetivada no curso do processo. Em consequência, mantenho a proteção possessória em favor da autora, determinando que os réus e quaisquer terceiros deles dependentes se abstenham de retornar ao imóvel ou nele realizar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. No tocante aos pedidos indenizatórios, julgo improcedentes os pleitos de perdas e danos e lucros cessantes, diante da ausência de prova específica e idônea acerca da efetiva ocorrência e extensão dos prejuízos alegados, nos termos dos arts. 373, I, do CPC, e 402 a 405 do Código Civil, não sendo possível presumir danos patrimoniais em ações possessórias. Julgo improcedentes as pretensões deduzidas em face do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, ante a inexistência de pedido autoral e de relação jurídica litigiosa apta a ensejar apreciação meritória. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade para aqueles beneficiários da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024