Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DALVA LOPES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI 19842-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA 29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801831-31.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA LOPES DA SILVA contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando improcedente a ação proposta pela parte apelante, concluiu pela regularidade do contrato de empréstimo consignado questionada na peça exordial, condenando-a ao pagamento de multa decorrente por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela retirada da condenação por litigância por má-fé, sob o argumento de que não comprovada nos autos, sobretudo por ter tentado solucionar o litígio extrajudicialmente. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos e, por consequência, reconhecendo-se a regularidade da contratação impugnada. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 53.983/2016 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne do apelo consiste somente em saber se estão presentes os requisitos processuais necessários à manutenção da litigância de má-fé e da consequente sanção pecuniária arbitrada na sentença. Nesse sentido, bem analisados os argumentos deduzidos no recurso, concluo a pretensão nele consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. Como cediço, a condenação da parte autora em litigância de má-fé depende da comprovação da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, isto é, busca-se apurar o dolo do indivíduo em agir de forma maliciosa e temerária no bojo da relação processual, aferível a partir do comportamento da parte. Nas palavras de Lucas Buril de Macêdo: [...] A exigência do dolo e de sua prova, na verdade, vai além do elemento subjetivo, que não se confunde com elemento psicológico. O elemento subjetivo decorre da vontade, que é manifestada, e, portanto, apurável a partir da concreta atuação do sujeito processual, seja com base em sua peça processual ou nas demais manifestações de vontade que realiza no processo. Atos processuais são manifestação de vontade, e, por isso, são suficientes para a apuração da conduta da parte, sendo desnecessária a investigação de elementos anímicos (MACÊDO, Lucas Buril. Litigância de má-fé. Salvador: Editora JusPodium, 2023). In casu, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil - CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitava e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Contudo, o patamar arbitrado deve ser reduzido, uma vez que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, apenas para reduzir a pena da litigância de má-fé, fixando no patamar de 02% (dois por cento) do valor da causa. É como voto. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator