Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIVANILDO CARLOS ROCHA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: DRª DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13.101
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por GIVANILDO CARLOS ROCHA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.Sustentou que é portadora de patologia classificada no dor articular (CID10: M25.5), Outros transtornos de discos intervertebrais (CID10: M51) e Dor Lombar (CID10: M25.5), motivo pela qual necessita se afastar das suas atividades por tempo indeterminado.Diante desses fatos, pleiteou junto à requerida a concessão do benefício previdenciário, porém, o INSS indeferiu o pedido administrativo.Por fim, postulou em juízo pela concessão do benefício previdenciário, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.Decisão indeferindo pedido liminar (id. 39398866).Determinado realização de perícia medica (id. 52321990).Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação.Laudo pericial apresentando junto ao id. 83279214.Ato ordinatório intimando as partes para se manifestar acerca do laudo (id. 83280929). Em resposta, somente a parte autora se manifestou (id.83722164).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se claramente que o réu fora citado, sendo que o requerido não apresentou contestação no prazo legal.Nesse diapasão, o art. 344 do Código de Processo Civil, menciona que: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Desse modo, a falta de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da punição inserta no art. 344 do novo Código de Processo Civil.Destarte, decreto-lhe a revelia, porém, tratando-se de direitos indisponíveis, a revelia NÃO produz seu efeito material como a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados pelo autor.Ademais, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, para que o juiz conheça diretamente do pedido. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.Pois bem, passo ao enfrentamento do mérito.Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora e a questão da carência, mostra-se incontroversa, uma vez que há nos autos comprovação da atividade rural exercida, conforme documentos juntados na inicial. Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que a parte requerente postulou o restabelecimento do benefício administrativamente, sendo indeferido tal pleito.Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. Ao exame do acervo probatório constante nos autos, verifica-se que a situação da parte autora não restou esclarecida, uma vez que o laudo pericial apresentado pelo perito Luis Felipe Castro Pinheiro é claro em atestar que o autor não apresenta incapacidade ou limitação laboral legamente relevante. A prova pericial, realizada por perito técnico de confiança do Juízo, goza de presunção juris tantum de veracidade, de forma que apenas pode ser afastada se produzida prova robusta que demonstre situação diversa daquela constatada no laudo, não podendo ser impugnado, apenas por estar em desacordo com os interesses de uma das partes.Portanto, não restou comprovado nos autos a persistência da incapacidade para o trabalho.DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a falta de prova da incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do código de processo civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) anos, caso adquira condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil.Publique-se.Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados.Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, arquive-se com baixa na distribuição. Viana, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801838-05.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)