Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A
AGRAVADO: PEDRO ALVES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES UTILIZADOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação que justifique os descontos efetuados na conta do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A ausência de prova do contrato atrai a nulidade da relação jurídica, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. Comprovado o dano extrapatrimonial decorrente da falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução do montante fixado na origem quando se revela excessivo. 5. Determina-se, ainda, a compensação dos valores efetivamente utilizados pelo consumidor, a ser apurada em liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Agravo Interno parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 27/05/2025 a 03/06/2025 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802144-86.2022.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, nos autos da Apelação Cível nº 0802144-86.2022.8.10.0001, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o ora agravante à restituição em dobro de valores indevidamente descontados da conta do autor Pedro Alves, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois teria havido contratação válida do serviço impugnado, o que afastaria a tese de ausência de anuência e, consequentemente, a condenação à devolução em dobro e a indenização por danos morais. Aduz, ainda, que não restou configurado o dano moral indenizável, defendendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por entender que é desproporcional. Alega, por fim, que a decisão monocrática implicaria cerceamento de defesa, pleiteando a apreciação colegiada da matéria, nos termos do §1º do art. 1.021 do CPC. Nas contrarrazões, o agravado PEDRO ALVES pugna pela manutenção da decisão agravada, afirmando a inexistência de prova da contratação dos serviços bancários questionados. Requer a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, apontando a ausência de argumentos novos no agravo interno e reiterando que a matéria já foi suficientemente analisada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta do agravado, sob o argumento de que se refeririam a serviços regularmente contratados, especificamente no âmbito de cartão de crédito consignado. O agravante sustenta que a contratação ocorreu validamente e que os descontos se deram nos estritos termos do pactuado. Contudo, conforme já analisado na decisão monocrática, não foi apresentado documento hábil a demonstrar a regular contratação dos serviços questionados, em afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contrato firmado afasta a presunção de legitimidade dos descontos realizados e atrai a nulidade da relação jurídica respectiva. Entretanto, razão assiste parcialmente ao agravante no que tange à necessidade de compensação dos valores efetivamente utilizados pelo agravado, caso demonstrado nos autos que houve utilização dos recursos oriundos da contratação irregular. A jurisprudência pátria reconhece que, mesmo em contratos tidos por nulos ou inexistentes, se verificado o proveito econômico efetivo pela parte autora, deve-se proceder à compensação financeira a fim de evitar enriquecimento sem causa. Neste sentido, deve o juízo de origem apurar, em liquidação de sentença, os valores eventualmente usufruídos pelo agravado, abatendo-os da quantia a ser restituída. Quanto à condenação em danos morais, entendo que, embora configurada a falha na prestação do serviço bancário, o montante arbitrado na origem (R$ 6.000,00) mostra-se elevado frente às peculiaridades do caso concreto. A reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado e desestimular condutas semelhantes. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade devem ser observadas para evitar a banalização do instituto. Assim, entendo adequado reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo Interno, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a compensação dos valores efetivamente utilizados pelo agravado, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA