Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria de Jesus Fernandes ADVOGADO: Dr. Kayo Emanoel Teles Coutinho (OAB/MA 22.227-A)
APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Dr. Eny Bittencourt (OAB/MA 19736-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801090-54.2022.8.10.0076 – BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Fernandes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Consta na sentença recorrida o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Por fim, o Decisum fez consignar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé fixado em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor do ora Apelado. Em suas razões recursais (Id nº 30378087), a Apelante devolve, de início, que em nenhum momento ou fase processual foi apresentado comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado, apenas o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na inicial, razão pela qual deve julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. Sustenta que ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco Apelado no que tange à realização de descontos indevidos em seus proventos, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Defende que não recebeu qualquer valor do empréstimo objeto da lide, que é de R$ 10.287,11 (dez mil, duzentos e oitenta e sete reais e onze centavos), sendo que os descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário deve levar à condenação ao pagamento de repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal desta consumidora. De acordo com a Apelante, as provas coligidas para os autos apresentam-se insuficientes, para demonstrar que o negócio jurídico fora celebrado de forma lícita, pois sequer consta o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, pede que seja provido o Apelo de modo que a sentença recorrida seja reformada para reconhecer a procedência dos pleitos iniciais. As contrarrazões do Banco Apelado (Id nº 9301525) defendem a manutenção da sentença recorrida, mencionando que foi comprovada a regularidade do Contrato nº 548461812, celebrado em 12/11/2014 no valor de R$ 6.263,66 (valor com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 173,66, mediante desconto em benefício previdenciário, cujo contrato foi assinado a rogo. Ao esclarecer que foi deduzida a quantia de R$ 1.884,17 (mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) para quitação do saldo devedor de contrato de empréstimo anteriormente celebrado (919747872), restando o valor líquido a ser liberado de R$ 4.263,09 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e nove centavos) que foi pago mediante Ordem de Pagamento, pugna pelo improvimento do Apelo para que seja mantida a sentença extintiva em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Marileia campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação por litigância por má-fé (Id nº 34059251). É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, motivo pelo qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal. Constata-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. A Apelante questiona os descontos efetuados sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de empréstimo que não teria contratado. O Juízo de base entendeu que houve a comprovação nos autos da contratação e da disponibilização do valor do empréstimo em favor da Apelante. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, no caso, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo (Contrato nº 548461812) firmado em 2014, todavia, na instrução processual e em exame do acervo probatório, a instituição financeira respaldou as suas alegações com a juntada do Contrato firmado com o Banco Apelado, na modalidade refinanciamento, em que foi quitado valor referente a contrato anterior, e liberado a quantia de R$ 4.263,09 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e nove centavos) em 12/11/2014, conforme “Documento de Crédito – DOC” com a respectiva autenticação, assim como documentos pessoais da parte e testemunhas. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. O convencimento pela improcedência do pedido inicial decorre, portanto, do conjunto das provas que aponta para a formalização e conclusão do negócio jurídico, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, bem como comprovante de pagamento do valor contratado nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, cumprindo com o seu ônus probatório. II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Apelante com assinatura de duas testemunhas. IV. O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes. Como se não bastasse, em situações em que o Banco junta o contrato e prova o pagamento do valor (id 28410019), este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018,Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). V. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a pena de multa por litigância de má-fé. (ApCiv 0801654-55.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ASSINATURAA ROGO. PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTAÇÃO. TED. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ApCiv 0801209-46.2021.8.10.0077, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/11/2023) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que inexiste qualquer prova documental apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado, na modalidade refinanciamento, em discussão e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, conclusão que se ampara de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. No tocante à condenação por litigância por má-fé, entende-se que não consta nos autos elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela Apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, cuja comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos é necessária para a sua caracterização, razão pela qual entendo que a parte não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, sendo cabível a reforma da sentença recorrida nesse ponto. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo tão somente para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 19 de maio de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator AJ04