Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837379-27.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA VITORIA SERRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - OAB/MA 3983, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - OAB/MA 7443, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, THALES DA COSTA LOPES - OAB/MA 6512-A, MANUEL ARAUJO FIGUEIREDO - OAB/MA 11884, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - OAB/MA 4411-A, LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11764-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA VITORIA SERRA ALVES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, afirma a autora que é consumidora dos serviços da CAEMA sob matrícula n.º 491519, sempre honrando devidamente com todos os pagamentos. Afirma a autora que seu imóvel estava sendo alugado, e em seu interior funcionava uma oficina de veículos, oficina esta que consumia pouca água. Diante do alto valor que estava sendo cobrado, a autora procurou a Requerida, sendo informada de que possuía um débito de R$ 8.015,68 (oito mil e quinze reais e sessenta e oito centavos), débito este que levou a suspensão do serviço de fornecimento de água a cerca de 2 meses. Por conta do alegado, requer a autora que seja concedida a tutela de urgência para determinar que a Requerida reestabeleça o fornecimento de água no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa Por fim, pleiteia a revisão dos débitos alegados pela empresa ré e a condenação da requerida em danos morais. Em decisão de Id. 3528732 foi indeferida a tutela antecipada e designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Em sede de contestação (Id. 4123198), a CAEMA alega que em análise ao histórico de medição e consumo, não foi identificado anormalidade no registro das leituras referente ao período citado, de modo que os meses questionados foram devidamente faturados. Informa que a requerente não fiscalizou seu imóvel locado bem como a existência de parcelamento de dívidas em aberto conforme documentação em anexo. Alega que seu imóvel é locado comercialmente com a existência de hidrômetro regular, estando as leituras corretas. Sendo assim, assevera que ficou comprovado que de fato houve aumento no consumo, razão pela qual o aumento em suas contas, inexistência de ato ilícito praticado pela parte requerida, haja vista a dívida ser devida e se tratar de exercício regular do direito da parte demandada. Da mesma forma, impugna a existência de danos morais e por fim, requer a improcedência da ação. Com o óbito da parte autora, foi devidamente habilitado seu sucessor, ADIOCLIDES BIBIANO ALVES. Assentada de audiência de instrução e julgamento. Inexitosa a composição entre as partes, ficando as alegações finais como remissivas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA No presente feito, postula a parte autora a revisão de faturas dos débitos cobrados pela ré cumulada com indenização por danos morais. A lei consumerista assegura a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com base na verossimilhança da alegação ou quando for ele hipossuficiente. Dessa forma, mostra-se coerente a inversão do ônus da prova na presente ação. Em relação à inversão do ônus da prova que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor acarreta, não se nega que o artigo 373 do Código de Processo Civil e seus parágrafos estabeleçam que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Porém, sabidamente, o CDC, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê esta inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, pois é evidente que em determinados casos este não terá acesso a outros dados que o Requerido detém, face ao monopólio de informações que pertence ao mesmo. Nesse sentido, a Lei 8.078/90 menciona, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor. Omissis VIII – a facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a autora não demonstrou o alegado na vestibular, colacionando documentos que tornassem possível a resolução do conflito. Ressalta-se em oportuno que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus trazendo a baila documentos que comprovaram que o hidrômetro estava devidamente instalado na residência da autora e que esse estava funcionando corretamente. A autora pleiteia a revisão das faturas e dos débitos, haja vista, alegar que esses são abusivos e exorbitantes, contudo, esses são válidos. Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTRA O ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Na origem, buscou a recorrente a revisão das faturas, com o objetivo de rechaçar os valores referentes aos serviços ditos não utilizados e indevidamente cobrados. Em razão de eventual conduta ilegítima pediu condenação da apelada no pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados improcedentes. II - Nesta instância requer reforma da sentença combatida, alegando que a decisão foi baseada em prova apresentada unicamente pela apelada, que teria usufruído dos serviços de internet móvel cobrados. Contudo, afirma que jamais contratou ou autorizou o serviço, assim exigir da recorrente que comprove que não tratou os serviços é lhe impor prova impossível. III - Embora seja evidente a existência da relação consumerista decorrente do contrato de prestação de serviços de telefonia e a previsão legal de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, o autor deve trazer uma prova mínima do direito alegado. IV - No caso, competia a apelante o ônus mínimo de prova com o objetivo de demonstrar a situação e o dano sofrido pela cobrança dita excessiva nas faturas, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado. E, ainda, como se observa dos autos a recorrente desistiu da produção de outras provas, vê folha 182, Assentada da Audiência de Conciliação. V - Sendo assim, não tendo a parte autora, ora apelante, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Apelação Improvida (TJ-MA - AC: 00005455120148100026 MA 0273172019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) No presente caso, é por lógica que se o fato que poderia ter ocasionado dano moral não ocorreu, não se configura responsabilidade da parte ré quanto a existência de algum ato capaz de atingir a honra da parte autora - abalo na sua imagem ou na sua reputação - descabendo indenização em esfera que não foi violada, restando incabível a reparação pleiteada, tendo em vista que o nome da demandante foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da inadimplência da dívida junto a empresa ré. Assim sendo, inconteste a legitimidade da cobrança efetuada pela CAEMA, uma vez que o total da fatura é o somatório do que é utilizado pelo consumidor, pagamento pelo consumo, bem como pelas despesas relativas à manutenção do sistema e sua disponibilização, serviço básico, portanto, descabida a tese do autor. Ademais, cabe registrar que não há razão para equívocos, porquanto se trata de tarifa/serviço público e não de taxa, uma vez que o pagamento é devido por conta de contraprestação de serviço essencial, qual seja, de fornecimento de água e esgoto. Desse modo, não existe prova cabal do direito pleiteado pela demandante. Assim, melhor sorte assiste a defesa da parte ré que demonstrou ser lícita e devida a cobrança, razão pela qual a ação não deve prosperar. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenando a parte autora ao pagamento dos honorários do advogado da ré, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, o que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 08 de novembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital