Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848636-15.2017.8.10.0001.
APELANTE: IOMAR VELOZO ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iomar Velozo Araujo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Icatu/MA, que, nos autos do Processo nº 0848636-15.2017.8.10.0001, em que litiga contra Banco Bradesco Cartões S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante alegou que não é alfabetizado e depende exclusivamente de benefício previdenciário, tendo sido surpreendido com descontos consignados em seus proventos oriundos de empréstimo que afirma não ter contratado. Sustentou que, conforme o entendimento firmado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016, caberia ao banco apelado comprovar a efetiva contratação do empréstimo, mediante apresentação de contrato ou outro documento que demonstrasse a manifestação inequívoca de sua vontade. Aduziu que, embora o banco tenha juntado contrato supostamente assinado por ele, não foi apresentado comprovante válido de repasse do valor contratado, como TED ou DOC, que confirmasse o recebimento do numerário, ônus probatório que competia exclusivamente à instituição financeira. Requereu, ao final: a) a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado sob o nº 803548096; b) a condenação dos apelados à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo; d) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, os apelados sustentaram, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, argumentando que as razões recursais limitaram-se a repetir os fundamentos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença. Arguiram, ainda, a ausência de interesse de agir, porquanto não houve nenhuma tentativa de solução administrativa do litígio antes da propositura da demanda. No mérito, defenderam a regularidade da contratação do empréstimo, apontando que o contrato fora devidamente assinado pelo autor e anexado aos autos, somado a outros demais documentos comprobatórios da avença. Ressaltaram que a alegação de analfabetismo é contradita pela assinatura constante na procuração juntada aos autos e pelos demais documentos pessoais firmados pelo próprio autor. Aduziram, ainda, que a ação foi ajuizada anos após o início dos descontos, o que denotaria anuência tácita do autor quanto à contratação e à legalidade dos débitos efetuados, incidindo, assim, os institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss. Ao final, requereram: a) o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade; b) caso ultrapassada a preliminar, o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença de improcedência; c) a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Rejeito a alegação constante das contrarrazões de que o recurso da apelante carece de dialeticidade, tendo em vista que impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida. Assim, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Quanto ao pedido de extinção por não configuração da pretensão resistida, não tem razão o apelado, pois a parte interessada não necessita de providências administrativas prévias para ingressar em juízo para deduzir sua pretensão de reparação de danos de natureza consumerista. A imposição de obrigação legal ou regulamentar ao exercício do direito de ação na espécie constitui indevida mitigação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e de acesso ao Poder Judiciário, conforme prescreve o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal1, replicado no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil2. Além disso, verifico que existe, sim, pretensão resistida, já que o Apelante não concordou com os pleitos iniciais do Apelado, tanto que contestou a demanda e apelou em relação à sentença favorável ao Apelado, resistindo, pois, à pretensão inaugural. Sem maiores delongas, com base nos fundamentos supracitados, rejeito o referido pedido. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada. No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na espécie, verifico a existência de um contrato apresentado pelo apelado, destacando-se que os valores referentes ao empréstimo seriam quitados via ordem de pagamento. Não obstante, quanto à transferência dos valores, os documentos juntados pelo apelado não demonstram o pagamento dos valores do empréstimo questionado pela parte Apelante, de modo a reforçar a alegação do Apelado de que a contratação se deu em regulares termos. O apelado, neste caso, não comprovou a autorização para ordem de pagamento dos valores à parte apelante, de modo que o negócio jurídico não consta ter sido perfectibilizado. Não há informação concreta nos autos no sentido de indicar quem sacou os valores referentes ao empréstimo questionado. É certo que a parte apelante deve contribuir com a Justiça no sentido de esclarecer este ou aquele ponto relacionado ao que foi alegado pelo apelado em sua defesa. Na espécie, não seria possível a determinação de juntada de extratos por parte da apelante para comprovar o eventual recebimento de valores do apelado, diante da modalidade de disponibilização do crédito prevista no contrato. Neste caso, deve ser aplicada a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que viabiliza a inversão do ônus da prova em favor da apelante, já que o apelado detém os meios apropriados para comprovar a existência dessa transação, o que não ocorreu. Dessa forma, entendo que resta comprovada a falha na prestação do serviço por parte do apelado, já que não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo em toda a sua inteireza, notadamente pela ausência de comprovação de que os valores do empréstimo foram sacados pela parte apelante. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte Apelante são indevidos, pelo que tal negócio deve ser anulado. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte da Apelante restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelado. Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação da parte Apelante pelos danos morais sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da regularidade da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.