Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUANA SOUZA BRAGA ADVOGADO: ALVARO ABRANTES DOS REIS (OAB 8174-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA), THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA (OAB 17187-MA)
APELADO: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA – ME ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB 5302-MA), RICK LEAL FRAZAO (OAB 17357-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS EXTRAORDINÁRIOS. REGRAMENTOS INTERNOS DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TAXA. ÔNUS DO CONSUMIDOR (ART. 373, INCISO I DO CPC. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA PROVA SUBSTITUTIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA IES. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. APELO DESPROVIDO. I. É cediço que a lei nº 9.870/99 estabelece no art. 6º a vedação de aplicação de penalidades pedagógicas aos discentes por motivo de inadimplemento. II. In casu, os autos tratam justamente de forma diversa, isto porque, a situação subsumida, decorrente da autonomia universitária, tem como regras aplicáveis o art. 70, §3º do Regimento Interno da IES(FACAM), constante no ID 23467732 e a Portaria nº 15/2015, datada de 30 de setembro de 2015 (ID 23467733), os quais impõe para o caso de provas substitutivas, tidas como não obrigatórias, portanto serviço extraordinário, que o aluno tenha efetivado o requerimento, pago taxa, e ainda um dever ao docente que avaliará, consistente em não permitir, que alunos que não constem na lista de aptos realizem as provas. III. Pelos elementos constantes nos autos, verifica-se que os serviços prestados pela apelada contemplam a cobrança das taxas próprias pelos serviços extraordinários, e a própria agravante afirma que tinha ciência da referida cobrança, ao tempo que por questões financeiras ou de logística deixou de pagá-la. IV. Não observo, qualquer ilícito civil imputado a apelada, que agindo dentro do exercício regular do direito, decorrente de sua autonomia universitária (art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996), impediu que a apelante realizasse a prova optativa (não obrigatória), ao tempo que o suposto constrangimento alegado, decorre de conduta exclusiva da recorrente, que sabendo da sua peculiar situação buscou caminho diverso, a cumprir um dever imposto aos alunos, constante no art. 91, do Regimento Interno Escolar da IES. V. Meras contrariedades ou contratempos não merecem se revelar suficientes à configuração do dano moral. VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 12 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 05/10/2023 A 12/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814394-30.2017.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por LUANA SOUZA BRAGA, contra sentença de ID 23467837, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, que nos autos da Ação Indenizatório, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a recorrente nas custas e honorários sucumbenciais. Assevera a apelante, em suas razões recursais, constantes no ID 23467840, que a aluna foi constrangida por atos perpetrados pela preposta da apelada, ao ser impedida de realizar uma prova, de disciplina do curso de enfermagem, por estar em situação de inadimplência contratual. Sustenta escoimada nas provas carreadas aos autos, que houve excesso por parte da apelada que ultrapassa o mero dissabor, ou aborrecimento, isto porque, poderia ter agido de forma cordial sem causar os constrangimentos decorrentes do impedimento da realização da prova, ainda mais, na presença de outros alunos. Acrescenta, ainda, que a Instituição de Ensino não teria disponibilizado qualquer suporte ou outro meio de resolução da demanda, desse modo, sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova face a vulnerabilidade da consumidora ao tempo que pugna pelo provimento do apelo, no sentido de que seja reformada a sentença vergastada, julgando integralmente procedentes os pedidos contidos na exordial, inclusive nas custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 20%. Contrarrazões pela Instituição de Ensino, constante no ID 23467843, afirma em apertada síntese o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença objurgada, tendo em vista a inocorrência dos fatos alegados na inicial, inexistência dos requisitos do dever de indenizar em especial o nexo de causalidade, afirmando culpa exclusiva da consumidora em não realizar a prova e o dano moral, se ocorreu algum incômodo, foi no máximo um mero aborrecimento da vida cotidiana), ou seja, alega em suma ausência de comprovação dos fatos constitutivos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pela ausência dos requisitos e por implicar a obrigatoriedade de produzir prova de fato negativo, o que seria prova diabólica/impossível. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constante no ID 27378496, manifesta pelo conhecimento e desprovimento. Eis o Relatório. VOTO Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos apelos, ao tempo que, sem preliminares ou prejudiciais passarei ao mérito. O cerne da presente demanda repousa acerca do constrangimento da apelante, como aluna do curso de enfermagem em ter sido impedida, por preposta da apelada, em realizar prova substituta optativa de onde a recorrente pretendia substituir a primeira nota da disciplina Cuidado de Enfermagem ao Adulto, por questões de inadimplência quanto ao pagamento da suposta taxa. Importante neste particular consignar, que a sentença tratou especificamente acerca dos fatos ora trazidos na apelação, tanto assim, que evidenciou a situação vivenciada pela recorrente, vejamos: “[…] Analisando o caderno probatório carreado aos autos, principalmente dos depoimento ouvidos em audiência de instrução (ID. 50571588), em verdade, a prova em questão tratava-se de uma prova substitutiva, a qual gera custos extra para a IES, vez que são optativas, de modo que, o que a autora de fato pretendia era substituir a primeira nota da prova referente a disciplina Cuidado de Enfermagem ao Adulto em situações de urgência e emergência. Quando indagado à autora se teria efetuado o pagamento do boleto referente à prova, esta informou que não tinha sido efetuado o pagamento, “porque o boleto não era pago na faculdade, era pago no banco e a data do vencimento caiu no dia da prova. (depoimento da autora disponível em sistema de audiovisual juntado ao Id. 550571592)”. Em relação ao pagamento do referido boleto, também foi questionado à testemunha ELINE CASTRO DE ALMEIDA ROCHA qual seria o procedimento, sendo respondido que deve ser feito o requerimento na secretária acadêmica, sendo enviado boleto por e-mail, o qual a testemunha conseguiu pagar via aplicativo (depoimento da testemunha da autora disponível em sistema de audiovisual juntado ao Id. 50571594). […]” (ID 23467837, p. 2 - Destaquei) Versa o presente apelo, acerca de relação consumerista onde de um lado temos a Instituição de Ensino como fornecedora e do outro a aluna como consumidora, portanto, ambos preenchem as condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conquanto, não quer isto dizer, que se opera de forma automática a inversão do ônus da prova, posto que, o art. 6º, inciso VIII do diploma consumerista impõe a análise, alternativamente, do requisito da verossimilhança das alegações, ou a condição hipossuficiência do consumidor, a ensejar o deferimento do ônus probatório. Incontroversa a relação jurídica entre as partes, decorrente da prestação de serviços educacionais, inverto o ônus da prova em favor da consumidora. Neste particular, importante mencionar que na fase de instrução e julgamento, foi oportunizado às partes a produção de provas acerca dos fatos alegados. A apelante requereu: a) prova documental (juntada do contrato de prestação de serviços educacionais); b) exibição das gravações da câmera de segurança do estabelecimento de ensino, referentes ao dia 14 de dezembro de 2015, do turno matutino, na área da sala n° 105 do primeiro pavimento; c) prova testemunhal, indicando e qualificando Eline Castro de Almeida Rocha; iv) depoimento pessoal da requerida. A apelada, por sua vez, solicitou: a) depoimento pessoal da parte autora; b) prova documental superveniente. Ao sanear o feito, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação de consumo, indeferiu o pedido da prova documental superveniente da apelada por não especificação de pertinência e finalidade, indeferiu o pedido das gravações da câmera em razão do lapso temporal decorrido e possível exposição de terceiros e deferiu a produção da prova oral (depoimento de ambas as partes e testemunhas da parte autora). Em sede de audiência, foi dispensado o depoimento pessoal do preposto da requerida, tomando-se o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de sua testemunha, Eline Castro de Almeida Rocha. É cediço que a lei nº 9.870/99 estabelece no art. 6º a vedação de aplicação de penalidades pedagógicas aos discentes por motivo de inadimplemento, vejamos o conteúdo da norma: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Destaquei) Entendo que nos presentes autos, tratam justamente de forma diversa, isto porque, a situação subsumida, decorrente de autonomia universitária, tem como regras o art. 70, §3º do Regimento Interno da FACAM, constante no ID 23467732 e a Portaria nº 15/2015, datada de 30 de setembro de 2015 (ID 23467733), os quais impõe para o caso de provas substitutivas, tidas como não obrigatórias, portanto serviço extraordinário que o aluno tenha efetivado o requerimento, pago taxa, e ainda um dever ao docente que avaliará, consistente em não permitir, que alunos que não constem na lista de aptos realizem as provas. Pois bem. Pelos elementos constantes nos autos, verifica-se que os serviços prestados pela apelada contemplam a cobrança das taxas próprias pelos serviços extraordinários, e a própria agravante afirma que tinha ciência da referida cobrança, ao tempo que por questões financeiras ou de logística deixou de pagá-la, conforme consta na inicial, vejamos: “[…] A Requerente em sua semana de provas foi impedida de realizar sua prova em razão de momentâneo problema de ordem financeira. Foi então até sua coordenadora a qual lhe narrou o ocorrido, colocando a opção de fazer a prova e imediatamente após o término pagar a parcela que estava em aberto, pois se ela fizesse o pagamento antes perderia a prova, em razão de que teria que sair do estabelecimento de ensino o que decorreria muito tempo. A coordenadora por sua vez colocou-se diante a porta da sala de aula da Requerente e impediu sua passagem, fazendo com que todos que estavam dentro e fora da sala vissem a Requerente naquela situação vexatória.[…]” (Destaquei) O serviço extraordinário não está incluído no pagamento da mensalidade escolar, sendo sua cobrança realizada à parte, porque, como o nome bem esclarece, se refere a serviço extra, que não é abarcado pela mensalidade que se destina à prestação do serviço ordinariamente contratado entre as partes, e, desta maneira, o dispositivo da lei das mensalidades (art. 6º) mencionado não se refere ao inadimplemento de serviços extraordinário. Assim, em uma análise do processo, entendo como assim o entendeu o Juízo de primeiro grau, que é lícita a atitude da apelada, de impedir que a apelante fizesse a prova de segunda chamada, uma vez que não pagou a taxa respectiva ao serviço que seria prestado pela instituição de ensino. Desse modo, não observo, qualquer ilícito civil imputado a apelada, que agindo dentro do exercício regular do direito, decorrente de sua autonomia universitária (art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996), impediu que a apelante realizasse a prova optativa (não obrigatória), ao tempo que o suposto constrangimento alegado, decorre de conduta exclusiva da recorrente, que sabendo da sua peculiar situação buscou caminho diverso, a cumprir um dever imposto aos alunos, constante no art. 91, do Regimento Interno Escolar da IES. Desse modo, se desincumbiu a apelada de seu ônus, constante no art. 373, II do CPC, demonstrando a culpa exclusiva da consumidora pagar a taxa de serviço extraordinário para realização do ato subsequente que seria a prova substitutiva. Importa desse modo, reafirmar que Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incs. V e X, como também o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, VI e VII, são expressos em admitir a reparabilidade do dano moral. Contudo, tenho que, entendido o dano moral como uma agressão à dignidade humana, é imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos – ou seja, meras contrariedades ou contratempos não merecem se revelar suficientes à configuração do dano moral. O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. A propósito do tema, leciona Sergio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Com efeito, para que reste caracterizada a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, deve haver efetivos prejuízos aos direitos da personalidade, ainda que presumidos, “in re ipsa”. Esse termo, “in re ipsa” (dano presumido), não pode ser confundido com simples contratempos e aborrecimentos inerentes à rotina da hodierna e complexa sociedade, banalizando o dano moral. Ao contrário, o Poder Judiciário deve estar atento a pleitos fundados em incômodos mínimos. É esse o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (TJ-MG - AC: 10086130028482001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 19/02/2018) (Destaquei) "DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO - Descabe condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, em cujo conceito não se enquadra o constrangimento decorrente do inadimplemento obrigacional" (TJSP - Apelação Cível n. 2.584-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - rel. Des. Guimarães e Souza - j. 23.09.97 v.u.). (TJ-SP - RI: 10024215820208260320 SP 1002421-58.2020.8.26.0320, Relator: Antonio César Hildebrand e Silva, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (Destaquei)
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo in totum a sentença vergastada, pelos fundamentos supra. Condeno a apelante em custas e honorários sucumbenciais, os quais elevo, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC, ao percentual de 11% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), que mantenho. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator