Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Aneyde Lopes Lima Braga Advogado: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA nº 9.805)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Daniel Blume Pereira de Almeida D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0051771-73.2014.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento à apelação para, aplicando o entendimento firmado no IRDR nº 48.732/2016, indeferir o pedido de nomeação deduzido pela Recorrente ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 489 §1º IV, 927, 982 I §5º e 987 §1º do CPC, na medida em que fora omisso em reconhecer que, pela modulação de efeitos do IRDR nº 48.732/2016 (determinada pelo Plenário da Corte local), a Recorrente tem direito à nomeação para o cargo de professor do Estado, porque já se encontrava empossada quando da fixação da citada tese repetitiva. Contrarrazões no ID 18451662. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, considero que a alegada violação aos arts. 489 §1º IV, 927, 982 I §5º e 987 §1º do CPC não é plausível, porquanto, embora tenha o tema da modulação dos efeitos do IRDR nº 48.732/2016 sido objeto de embargos de declaração pelo Recorrente (ID15380180), não é possível conhecer, através do presente Recurso Especial, a alegada omissão do Acórdão, na medida em que as razões recursais não indicaram violação ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual a questão devolvida não está devidamente prequestionada. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração. Persistindo a omissão, é “necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (Precedente: AgInt no AREsp nº 203.6419/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 19 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça