Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO BRENO WANDERLEY ALMEIDA, DANIELE RAMOS DA COSTA, VALENTINA RAMOS DA COSTA WANDERLEY ALMEIDA e MATHEUS RAMOS DA COSTA WANDERLEY ALMEIDA ADVOGADO: JULIO CÉSAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A, MARCELLO RAMOS PIRES LEAL - MA7126-A
APELADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA ADVOGADO: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL COM SUSPEITA DE MENINGITE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por alegado erro médico, ajuizada por pais representando menor que fora atendida no Hospital São Domingos com suspeita de meningite. A parte autora alega tratamento inadequado com antibióticos para meningite bacteriana, quando o correto seria antiviral. Sustenta que tal conduta causou sofrimento e danos à criança e à família. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os pais e o irmão da menor possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais reflexos (dano por ricochete); e (ii) saber se houve erro médico, consistente em negligência ou imperícia no tratamento hospitalar dispensado à menor, apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir O dano por ricochete pode ser reconhecido mesmo sem a ocorrência de morte da vítima direta, mas exige prova de sofrimento psíquico individualizado, o que não se verifica no caso. A conduta médica adotada seguiu protocolo técnico adequado diante de suspeita de meningite, com tratamento empírico mediante antibióticos e antivirais, interrompido após confirmação de meningite viral. Laudos e depoimentos técnicos confirmam a adequação do atendimento e ausência de imperícia ou negligência. A pseudolitíase decorrente da medicação é efeito colateral conhecido, reversível e não configura erro médico. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de dano moral por ricochete exige comprovação de sofrimento individualizado da parte autora, não presumido. 2. A adoção de tratamento empírico com antibiótico em caso de suspeita de meningite, ainda que depois diagnosticada como viral, está de acordo com protocolo médico e não configura erro apto a ensejar indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0008108-81.2016.8.16.0019, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 30.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0008058-70.2020.8.16.0001, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 21.11.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0848285-71.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao apelo nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 14 de Outubro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator