Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogados: ALESSANDRA DE JESUS SILVA - SP283304, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DECISÃO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800825-93.2021.8.10.0106 Autor (a): DAYANE REIS SOUSA Advogado: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais" proposta por DAYANE REIS SOUSA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sem nunca ter efetuado a contratação com a instituição requerida, razão pela qual considera a inscrição indevida. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato de negativação. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, a parte demandada juntou documentos, ao passo que a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise dos autos, observo que a necessidade de suspensão do presente feito. Isso porque, conforme pontuado na exordial, a presente demanda depende do julgamento da ação nº 0800822-41.2021.8.10.0106, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito em relação a primeira inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cuja negativação também considera ilegítima. Nesse sentido, o art. 313 do Código de Processo Civil preceitua: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Isso posto, em observância ao enunciado de súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando ser o exame de mérito da supracitada demanda essencial para o deslinde do presente feito, determino a suspensão do feito até o julgamento de mérito, com trânsito em julgado da demanda sob nº 0800822-41.2021.8.10.0106, o que faço com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA