Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados(as): GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONÇA - GO29480-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplicou ao caso concreto as teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado, com base em documentos apresentados pela parte ré. A parte agravante reiterou os argumentos da apelação, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada ou demonstrar a inaplicabilidade do precedente invocado. A decisão monocrática também aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora em razão da distorção intencional dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente a aplicação de precedente qualificado (IRDR), sem demonstrar a existência de distinguishing que afaste a sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante, ao apenas repetir os argumentos da apelação, descumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. Em se tratando de decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR, a parte agravante tem o ônus adicional de demonstrar, de forma fundamentada, a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, conforme exige o art. 643 do RITJMA, o que não foi feito no presente caso. Comprovada a regularidade da contratação mediante documentos válidos, inclusive contrato assinado e documentos pessoais da autora, não se identifica qualquer irregularidade na cobrança impugnada. A ausência de impugnação específica e de demonstração de distinguishing torna o recurso manifestamente inadmissível, ensejando seu não conhecimento. A conduta da parte autora, ao distorcer intencionalmente os fatos e ajuizar ação baseada em alegações afastadas pela prova documental, justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR deve ser inadmitido quando a parte agravante não demonstra, de forma específica, a distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. A repetição de argumentos já rejeitados, sem impugnação dos fundamentos da decisão agravada, configura inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A distorção intencional dos fatos relevantes do processo caracteriza litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º, 6º, 373, II, e 927; CC, arts. 2º, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 24/02/2023; TJMA, AgInt 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 17/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/10/2019, DJe 24/10/2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800384-04.2020.8.10.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 14/07/2025 a 21/07/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator