Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA MARQUES BRITO DOS SANTOS Advogado: Dr. Gleyson Robert Cantanhede Paiva Frazão (OAB/MA 18.370)
APELADO: Município de Timbiras Subprocurador: Dr. Thiago Pereira Da Silva Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800893-22.2022.8.10.0134
Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Marques Brito dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Timbiras que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público ajuizada contra o Município De Timbiras, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A parte apelante requereu o envio dos autos para realização de audiência de acordo. Considerando que estimular a conciliação é uma das Metas Nacionais estipuladas pelo CNJ, determinei a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à realização de audiência de conciliação. Os autos retornaram para homologação do acordo firmado. Era o que cabia relatar. Verifico que as partes estão devidamente representadas em juízo, o objeto do acordo é lícito e trata de direito disponível, portanto, não há impedimento para a sua confirmação, sendo competência deste relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. Ressalte-se que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao juiz, nos termos dos arts. 139, V e 359, ambos do CPC, velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Desse modo, nos termos do art. 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil1, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando prejudicado o recurso de apelação, declarando extinto o feito com julgamento de mérito. Após as comunicações devidas, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a baixa dos autos ao juízo de origem. Cópia desta decisão servirá de ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.