Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JAMIL JOAO SAMARA e PRODUTORA DE SEMENTES TOCANTINS LTDA - ME ADVOGADOS: ALEXANDRE JORGE - PR41494-A, LUCIANO SAMARA - PR20430-A, MARCELO GAIA - PR24522-A
APELADOS: CANDIDO ALVES BESERRA, DOMINGAS DA COSTA MENEZES, HERMISIO GOMES DA SILVA, VALMIR DA SILVA SANTOS, CANUTO CARVALHO DOS SANTOS, ROZENO FERREIRA DOS SANTOS, MOACIR GOGÓ, MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO SANTOS, ETENILSON DO VALE, ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA, EDENILSON DIAS DA LUZ, LOURIVAL ROCHA SILVA, JONILSON FERREIRA DE SOUZA, ADELINO DA SILVA FEITOSA, DOMINGOS PEREIRA MENESES, FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA, DEREMILTON PEREIRA DA SILVA, JOÃO QUIXABA, JOSÉ CAMILO, PEDRO MORAIS, COLEGIO RIBEIRO DOS MATOS, DOMINGOS PASSOS PORTO, ESPOLIO DE FIRMINO ADVOGADOS: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A, FELIPE DE ANDRADE E SILVA - TO5101-A, JOAO JOSE DUTRA NETO - TO5109-A e MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DESPACHO:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0000894-15.2016.8.10.0081 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE REINTERGRAÇÃO DE POSSE - VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - MA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA
Trata-se de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Reintegração e/ou Manutenção de Posse envolvendo área rural denominada Fazenda Cana Brava, situada na Comarca de Carolina - MA. Analisando detidamente os autos, constata-se que a controvérsia apresenta características típicas de conflito fundiário de natureza coletiva, envolvendo múltiplas famílias ocupantes da área rural em questão, com significativa complexidade técnica e potencial repercussão social. As áreas reivindicadas e aquelas efetivamente ocupadas, aliada à multiplicidade de partes envolvidas e à complexidade das questões técnicas suscitadas, configura situação que demanda abordagem especializada para a busca de soluções consensuais que preservem os direitos fundamentais de todas as partes envolvidas. Considerando que eventual execução de medida reintegratória poderá resultar no desalojamento de dezenas de famílias, com irreversibilidade dessa consequência e potencial risco de conflito social, entendo adequada a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias deste Tribunal, nos termos da Resolução GP nº 40/2024. A referida Resolução estabelece em seu artigo 1º, inciso I, que compete à Comissão "colaborar na pacificação de litígio judicial de ordem coletiva, considerados a irreversibilidade do desalojamento de famílias, o risco iminente de ato de violência, com potencial perigo à integridade física, e o alcance da repercussão social da medida executória da decisão". Ademais, o inciso III do mesmo dispositivo prevê que cabe à Comissão "executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para as questões fundiárias coletivas ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse". A intervenção da Comissão poderá propiciar o cadastramento adequado dos ocupantes, a identificação precisa do perfil socioeconômico e demográfico das pessoas afetadas, e a busca de soluções consensuais que respeitem tanto o direito de propriedade quanto as situações possessórias legítimas eventualmente consolidadas, observados os princípios da mediação e conciliação previstos no §1º do artigo 1º da Resolução.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, da Resolução GP nº 40/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos à Comissão de Soluções Fundiárias deste Tribunal, para que, proceda à análise da situação e apresente Relatório técnico com eventuais propostas de solução consensual para o conflito fundiário coletivo. Suspenda-se o andamento do recurso até a apresentação do relatório pela Comissão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência