Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo nº 0803019-64.2019.8.10.0097 Ação: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): ANTONIO VENCESLAU DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE (OAB 15181-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA, proposta por ANTÔNIO VENCESLAU DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados. Alega, em síntese, que é aposentado e recebe os proventos no banco Réu. Em 03/09/2018 se dirigiu a agência do Réu localizada em Eldorado dos Carajás-PA para sacar seu benefício. Teve ajuda de um desconhecido para saber se o dinheiro estava disponível, o qual trocou o cartão. Porém, só soube da troca, no dia seguinte, quando retornou à agência. Disse que ao retirar o extrato da sua conta bancária, constatou que o estelionatário havia sacado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) da sua conta, realizado um empréstimo pessoal no Banco Réu no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais) e efetuou uma compra no valor de R$ 253,13 (duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos) no AUTO POSTO CAMARGO, uma compra no valor de R$ 78,90 (setenta e oito reais e noventa centavos) no L E R COM DE MEDICAMO, uma compra no valor de R$1.168,94 (mil e cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) na FARMACIA ZERO HORA e uma compra no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) na LOJAS ECONOMIA, utilizando seu cartão. Todas essas operações foram realizadas no doa 03 de Setembro de 2018. Afirmou que a Ré soube dos fatos e nada fez. Invocou a condição de idoso e semianalfabeto. A responsabilidade objetiva da Ré para sustentar sua responsabilidade pelo dano material, decorrente da perda dos valores, bem como do dano moral decorrente dos fatos. Ao final requer justiça gratuita, dispensa da audiência de conciliação, citação da Ré, para os fins legais, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do empréstimo pessoal, declaração dos negócios jurídicos que geraram as compras no valor de R$ 253,13 (duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos) no AUTO POSTO CAMARGO, no valor de R$ 78,90 (setenta e oito reais e noventa centavos) no L E R COM DE MEDICAMO, no valor de R$1.168,94 (mil e cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) na FARMACIA ZERO HORA e no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) na LOJAS ECONOMIA; determinação ao réu que informe em juízo todos os valores descontados da conta fácil do autor, relativos ao empréstimo pessoal bancário nº 2299225, e que seja condenado a restituir todo o quantum em dobro ao requerente; condenação a restituir em dobro todo o valor descontado em sua conta bancária como consequência das compras realizadas pelo estelionatário, já elencadas no tópico e.2; condenação a restituir em dobro o valor sacado pelo criminoso no dia 03 de Setembro de 2018, que perfaz a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); determinação ao réu que proceda o cancelamento do suposto contrato de empréstimo pessoal bancário nº 2299225; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do requerente, em observância à extensão do dano e a capacidade financeira das partes; concessão da tutela provisória, determinando-se ao requerido que se abstenha de efetuar os descontos referentes ao empréstimo pessoal bancário nº 2299225 na Agência 5732, Conta Fácil 0002215-2 cominando-se multa diária (“astreintes”) para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, nos termos do que preconiza art. 536, parágrafo 1°, c/c art. 537, ambos do CPC e de forma a preservar sua função coercitiva; condenação do Réu em honorários advocatícios e custas processuais. Protestou por produção de provas. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida a petição inicial, dispensada a audiência prévia de conciliação, concedida a justiça gratuita. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou contestação escrita, instruída com documentos, na qual, em preliminar, sustenta falta de interesse de agir. No mérito, sustenta falta de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, que não estão presentes os requisitos ensejadores do dever de reparar danos; culpa exclusiva do Autor pelos fatos ao entregar seu cartão e senha bancária a terceiro desconhecido; inexistência de danos morais e materiais. Ao final requer o acolhimento da preliminar e a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Intimado para réplica à contestação, o AUTOR permaneceu inerte. As Partes foram intimadas para especificar provas a produzir, mas permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, mas permaneceram inertes. Portanto, presumo que não pretende, produzir outras provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminar. A preliminar de falta de interesse processual não pode ser acolhida. Com efeito, a resistência demonstrada na contestação é bastante para provar que a tentativa de solução administrativa seria infrutífera. A lide está instalada. O processo é necessário para solucionar a demanda e útil ao interesse do Autor. Assim, afasto a preliminar. Passo ao mérito. O Autor confessa que as operações relativas ao saque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) da sua conta, empréstimo pessoal no Banco Réu no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), compra no valor de R$ 253,13 (duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos) no AUTO POSTO CAMARGO, compra no valor de R$ 78,90 (setenta e oito reais e noventa centavos) no L E R COM DE MEDICAMO, compra no valor de R$1.168,94 (mil e cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) na FARMACIA ZERO HORA, compra no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) na LOJAS ECONOMIA, fora realizada por terceiro utilizando seu cartão. Nessa hipótese, não se há de falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira. Destarte, como é sabido é do titular da conta bancária, o dever de guarda de seu cartão e do sigilo de sua senha pessoal. O fornecimento do cartão bancário e da senha a terceiro, ainda que de boa fé, caracteriza conduta negligente do titular da conta, cuja responsabilidade não pode ser atribuível à instituição financeira. Destarte, se o Autor não tivesse fornecido seus dados, não teria sofrido o golpe, independente de conduta da instituição financeira. Com efeito, mesmo empregando toda diligência quanto à segurança, dentro da agência, não poderia a instituição financeira, interferir na relação havida entre a Autora e o estelionatário, pois não teria como saber se se tratava de pessoa conhecida, de sua extrema confiança, ou não. O costume, nessas circunstâncias, a quem olha, é crer que se trata de pessoa da confiança, pois ninguém fornece os dados bancários, senha e cartão, a desconhecido ou pessoa que não confia. Além disso, o Autor não provou que a troca ocorreu dentro da agência bancária. Aplica-se, na hipótese, as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, pois não houve falha na prestação do serviço e a culpa foi exclusivamente da titular da conta, ou seja, da consumidora, que entregou seu cartão e dados bancários a desconhecidos. O fato de ser analfabeta altera a responsabilidade. Destarte, nessa condição, só poderia pedir ajuda para funcionário da instituição financeira, devidamente caracterizado. Tanto é que, depois de sofrer o golpe, procurou tal funcionário para relatar a situação. Assim, no caso, deixou deliberadamente de buscar ajuda inicial do funcionário, para aceitar de terceiro desconhecido. Agiu culposamente a autora e, assim, permitiu-se ser vítima de golpe, pelo qual a instituição financeira não pode ser responsabilizada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO BANCÁRIO E SENHA SECRETA ENTREGUES A TERCEIROS - FERIADO NACIONAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE BANCÁRIO - NEGLIGÊNCIA DO CORRENTISTA - IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. - Não responde a instituição financeira por danos morais e materiais causados em virtude de realização, por falsário, de transferência eletrônica de valores realizada em caixa eletrônico se ocorrida por culpa exclusiva de seu cliente, que age de forma incauta, ao fornecer, a estranho, seu cartão bancário com a senha secreta, expondo-se a risco. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.10.031829-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0015, publicação da súmula em 09/03/2015) III – Dispositivo.
Ante o exposto, no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e Julgo Improcedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito. Concedo ao Autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficam suspensas, por 05 (cinco) anos, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique ao FERJ sobre as custas processuais. Após, arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 17 de Novembro de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO