Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: ANTONIA MARIA COSTA, BANCO DO BRASIL SÁ ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S, HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344
APELADOS: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIA MARIA COSTA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S, HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344 PROCURADOR: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM VOTO VENCEDOR: DESEMBARGADORA ORIANA GOMES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA ORIANA GOMES, ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES RAIMUNDO MORAES BOGÉA E RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, CONTRA VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHADO DA DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. Presente o Senhor Procurador de Justiça. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 19/03/2024 A 26/03/2024. Oriana Gomes Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e economicidade adoto o relatório lançado pelo eminente relator no ID nº 33063965. VOTO Com a devida vênia ao voto de sua Excelência, o Relator, desde já apresento minha divergência, apenas em relação a configuração do dano moral. É mister destacar que, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação, perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante das provas de que o contrato é fradulento, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e prejuízos sofridos pelo Apelante. Nessa esteira, em relação ao quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, entende-se que este deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. No mesmo sentido, entendo que esse importe deve R$ 3.000,00 (três mil reais), importância essa que atende aos parâmetros acima mencionados. A propósito, vale destacar o teor dos seguintes julgados em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) grifei. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei. Em tais condições, divirjo do voto do Emin. Relator tão somente para condenar ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 19/03/2024 A 26/03/2024. Desembargadora Oriana Gomes Vogal
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802946-87.2021.8.10.0076